Página 190 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Outubro de 2017

abrangência, de mais significativo adota-se: Existe um aspecto na estruturação constitucional brasileira, que estabelece a convivência de três esferas de poder. Ao lado da União convivem os Estadosmembros e os municípios, além do Distrito Federal (que soma competências daqueles dois). Não se deve impressionar com o aspecto espacial. Na Constituição Federal, em projeção introspectiva, não há hierarquia entre os entes políticos. Cada qual detém competência própria (eventualmente concorrente) e nessa proporção tem autonomia. Note-se o que está no art. da CF: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”. Imagina-se que os três planos constitucionais, sejam tratados com igualdade (pouco importando se algum deles tenha projeção maior de atribuições), sem hierarquização. Pelo contrário, deve haver um sistema de atuação que leve à harmonia, não sendo razoável supor de antemão relações de rivalidade. A União não é (ou não pode ser) a adversária dos Estadosmembros, Distrito Federal ou municípios - tanto quanto não se justifica que os Estados-membros busquem manietar ou de alguma forma restringir as aptidões dos entes espacialmente menores. Nessa linha, o Código Brasileiro de Trânsito incorpora um sistema (para repetir a palavra). Os entes políticos têm antecipadamente estabelecidas competências próprias, além de se preverem delegações por meio de convênios. Particularmente, é estabelecido - como um valor inato -que haja amplo trânsito (fazendo trocadilho paupérrimo) de informações. Não obstante a centralização das informações recaia ao Estado, até para fins de uniformidade dos dados, garante-se, sob outro prisma, o amplo acesso aos demais órgãos, em especial aos municípios (art. 22, XIV, CTB): Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; Essa obrigação de cooperação é reforçada pelos arts. 24, § 2º, e 25, caput, do CTB: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (...) § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrarse ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código. Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. 2. No caso concreto, o Poder Público municipal e o Estado de Santa Catarina firmaram convênio, hoje vencido. A partir dali havia acesso da municipalidade ao banco de dados gerenciados pela Fazenda Pública estadual. Isso era essencial porque ao Município toca uma série de missões cotidianas quanto ao trânsito, sendo obviamente necessário saber, por exemplo, o rol de condutores habilitados ou poder identificar os proprietários de automotores. Agora, vencido o convênio, o Detran se nega a propiciar aquele mesmo acesso, obstaculizando, eis outra afirmação evidente, que a municipalidade possa realizar concretamente os atos da sua alçada. Isso é abusivo. Deve ser feita cisão, apartando-se a celebração de convênio (que pode ter diversos objetivos) da prosaica acessibilidade ao chamado DetranNet. Isso representará, em outros termos, o impedimento ao exercício direto e pleno das competências municipais, prestando-se o Estado a cercear a autonomia local (com ofensa, então, à Constituição, que irmana os entes políticos). Ora, o CBT propicia aquele largo acesso aos sistemas de informações. Eles não são dados do Estado de Santa Catarina, mas do aludido sistema. É uma derivação natural que o Município tenha a possibilidade de consultá-lo desembaraçadamente. O abuso de direito é conduta sempre dissimulada. Ele tem a aparência de validade, tanto que deriva, em primeira avaliação, do exercício de uma prerrogativa. Mas quando essa faculdade é usada em demasia, fora do seu sentido, ela pode (como aqui ocorre) se tornar ilegítima. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, está no art. 187 do Código Civil e pode ser trasladado para cá. É tão ilícita a conduta que agride frontalmente a lei como aquela que, “respeitando-a, usa de maquinação, para que ela não incida; transgride a lei, com a própria lei” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. IV, Bookseller, 2000, p. 253). Quer dizer, não se pode justificar a necessidade de celebrar um convênio (impondo que a entidade local restrinja o exercício direto de suas competências) com a possibilidade de haver acesso a um banco estadual de dados. (Juiz Hélio do Valle Pereira, págs. 176-179). Relativamente ao argumento do Estado de Santa Catarina de que o acolhimento do pedido inicial implicaria em acesso ao sistema sem a devida contraprestação, tem-se que não prospera. Isso porque, o pagamento pela utilização do sistema independe de convênio celebrado (objetivo de ratear os recursos provenientes da arrecadação de multas), bastando para tanto o contrato vigente com a CIASC, responsável pelo processamento de dados do sistema DetranNet, bem como o devido recolhimento dos valores exigidos pela cessão do direito de uso do sistema integrado de multas, o qual está comprovado pelo documento de pág. 104. Por fim, a alegação do suposto impacto negativo para a segurança pública que a ausência de celebração do convênio trará, é matéria não arguida e, consequentemente, não debatida na origem, revelando-se pura inovação recursal, a qual não pode ser conhecida nesse grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A propósito, em casos idênticos, esta Corte recentemente assentou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACESSO AO “SISTEMA DETRANNET” OBSTADO PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. ART. 22, XIV, DO CTB. DEVER DO ESTADO EM FORNECER AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE TRÂNSITO MUNICIPAIS OS DADOS CADASTRAIS DOS VEÍCULOS E DOS CONDUTORES PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO NAS ÁREAS DE SUAS COMPETÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. Não pode o Estado negar o acesso do município ao indigitado “Sistema DetranNet”, porquanto é seu dever e obrigação, impostos por Lei específica, “fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências” (art. 22, XIV, do CTB). ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE SEM O CONVÊNIO A POLÍCIA MILITAR NÃO PODERÁ AGIR E DEPENDERÁ DOS AGENTES MUNICIPAIS PARA FISCALIZAÇÃO, O QUE IMPACTARIA NEGATIVAMENTE NA SEGURANÇA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE, DESPROVIDO. “Ressalvadas as questões de ordem pública, matéria não suscitada, não discutida e que, por isso, não foi objeto de apreciação pela sentença, não pode ser agitada por ocasião da apelação e, assim, merecer o exame da instância recursal (TJSC, Apelação Cível n. 2009.010252-1, rel. Des. Newton Janke, j. 11/1/2011)” (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.056651-1, de Porto Belo, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 12/4/2016). (AC n. 030XXXX-05.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 22.08.2017). E, ainda: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO ACIONANTE QUE TEVE NEGADO ACESSO AO SISTEMA “DETRAN-NET”, CONDICIONADO, ADEMAIS, À RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO. ATO ÍRRITO. DEVER LEGAL DO ESTADO DE FORNECER OS DADOS CADASTRAIS DOS VEÍCULOS REGISTRADOS E DOS CONDUTORES

HABILITADOS AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE TRÂNSITO MUNICIPAIS PARA FIM FISCALIZATÓRIO, IMPOSIÇÃO/ NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADES E APLICAÇÃO DE MULTAS NA RESPECTIVA ÁREA DE COMPETÊNCIA (ART. 22, INC.

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