tituição Federal, em face de acórdão da Seção Cível de Direito Público, inserto às fls. 196/203v e 236/238, que concedeu a segurança vindicada pelo ora recorrido.
Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, inciso I, 373, inciso I, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem assim os arts. 16, inciso I, II , 18, 19 e 20, inciso II, c, da Lei nº 101/2000.
Contrarrazões às fls. 284/296.