Página 565 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2017

na prestação de serviço consistente no extravio da bagagem da autora. A controvérsia cinge-se acerca da indenização pelos danos materiais e morais. 5. Ressalta-se, por oportuno, que as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional. No caso em comento, trata-se de falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional (trecho São Paulo ? Brasília), razão pela qual a legislação aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 14, § 1º, do CDC, dispõe que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso. 7. Quanto ao valor da indenização pelos danos materiais, em que pese a consumidora não ter preenchido a declaração de bagagem, devem prevalecer os indícios de prova apresentados pela parte e suas declarações no processo, se estiverem em conformidade com a razoabilidade apurada com base na experiência comum (art. . da Lei 9.099/1995), mormente porque os itens elencados na peça inicial se revelam compatíveis com a viagem realizada pela recorrida. 8. Ademais, verifica-se que a recorrente não impugnou especificamente nenhum dos documentos apresentados pela recorrida, limitando-se apenas a alegar que não havia prova que tais bens encontravam-se na bagagem, portanto, presume-se que todos os itens estavam acondicionados na bagagem, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que a sentença recorrida excluiu da relação parte dos bens arrolados pela autora e que possuiriam elevado valor, os quais (estes sim) deveriam ter sido declarados ou acondicionados em bagagem de mão. 9. No tocante ao dano moral, confirma-se igualmente a sentença recorrida. Com efeito, as circunstâncias de fato indicam que a autora é médica e dentre os pertences definitivamente perdidos, segundo seu relato (o qual não foi refutado) encontraram-se livros, cadernos, anotações e outros objetos de cunho pessoal cujo desfazimento extrapola o mero aborrecimento do dia a dia. 10. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame, razão pela qual também neste particular a sentença há de ser confirmada. 11. Por fim, se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual, devem os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, não merecendo reforma a sentença nesse aspecto. Precedentes: STJ - Súmula 362; AgRg nos EREsp 1540754/DF. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Outubro de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 071XXXX-84.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv (s).: RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. A: GOL LINHAS AEREAS S.A. Adv (s).: RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. R: FERNANDA PERES SORGATTO. Adv (s).: DF3636900A - RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR, DF39897 - PRISCILA TELES SILVA MENDES, GO36369 - REGINALDO PAIXAO DOS SANTOS, DF1742700A - LUCYARA RIBEIRO DE LIMA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 071XXXX-84.2017.8.07.0016 RECORRENTE (S) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO (S) FERNANDA PERES SORGATTO Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 1053251 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ora recorrida ajuizou ?ação de indenização? em face da recorrente. Constou na inicial que a autora realizou viagem e ao desembarcar, verificou o extravio de sua bagagem, a qual não foi localizada. Por isso, requereu a condenação da ré no pagamento de indenização por dano material, no importe de R$ 14.365,00, bem como para reparação do dano extrapatrimonial que alega ter experimentado. 2. A sentença recorrida deu pela parcial procedência do pedido da autora impondo à parte ré o pagamento de R$ 4.500,00 para reparar o dano material, e de R$3.000,00, a título de indenização pelo dano extrapatrimonial. 3. A ré interpôs recurso inominado. Insistiu na tese segundo a qual a recorrida não comprovou os prejuízos patrimoniais ou qualquer ato ilícito praticado. Alegou que diante da ausência de declaração dos pertences, a reparação material deve ser orientada pelo art. 260 do Código Brasileiro de Aviação, bem como pela Convenção de Varsóvia e Montreal, por isso a responsabilidade do transportador possui limite de R$ 76,30 (setenta e seis reais e trinta centavos) por quilo de bagagem despachada ou furtada. Asseverou que os fatos narrados não são capazes de gerar dano moral. Pugnou pela improcedência do pedido deduzido na peça de ingresso. Alternativamente, requereu fosse observada a legislação específica quanto ao valor a ser pago por peso, bem como a redução do valor arbitrado para reparação dos danos morais definido na sentença. 4. Na hipótese, restou incontroversa a falha na prestação de serviço consistente no extravio da bagagem da autora. A controvérsia cinge-se acerca da indenização pelos danos materiais e morais. 5. Ressalta-se, por oportuno, que as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional. No caso em comento, trata-se de falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional (trecho São Paulo ? Brasília), razão pela qual a legislação aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 14, § 1º, do CDC, dispõe que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso. 7. Quanto ao valor da indenização pelos danos materiais, em que pese a consumidora não ter preenchido a declaração de bagagem, devem prevalecer os indícios de prova apresentados pela parte e suas declarações no processo, se estiverem em conformidade com a razoabilidade apurada com base na experiência comum (art. . da Lei 9.099/1995), mormente porque os itens elencados na peça inicial se revelam compatíveis com a viagem realizada pela recorrida. 8. Ademais, verifica-se que a recorrente não impugnou especificamente nenhum dos documentos apresentados pela recorrida, limitando-se apenas a alegar que não havia prova que tais bens encontravam-se na bagagem, portanto, presume-se que todos os itens estavam acondicionados na bagagem, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que a sentença recorrida excluiu da relação parte dos bens arrolados pela autora e que possuiriam elevado valor, os quais (estes sim) deveriam ter sido declarados ou acondicionados em bagagem de mão. 9. No tocante ao dano moral, confirma-se igualmente a sentença recorrida. Com efeito, as circunstâncias de fato indicam que a autora é médica e dentre os pertences definitivamente perdidos, segundo seu relato (o qual não foi refutado) encontraram-se livros, cadernos, anotações e outros objetos de cunho pessoal cujo desfazimento extrapola o mero aborrecimento do dia a dia. 10. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame, razão pela qual também neste particular a sentença há de ser confirmada. 11. Por fim, se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual, devem os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, não merecendo reforma a sentença nesse aspecto. Precedentes: STJ - Súmula 362; AgRg nos EREsp 1540754/DF. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça

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