Página 1801 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2017

pela doutrina e jurisprudência para o arbitramento da condenação, autorizam o valor imposto pela sentença, sem que se possa minorá-lo. 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.952230, 20150110058182APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 08/07/2016. Pág.: 323/328). Não obstante, saliento não estar afastada a possibilidade de ação regressiva autônoma pela requerida, nos termos do mencionado art. 88 da Lei de Proteção ao Consumo, Da mesma forma se posicionou o C. STJ: ?AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RETENÇÃO. ARTIGO 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DESTRANCAMENTO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Somente se admite o destrancamento do recurso especial retido na origem em casos excepcionais, mediante demonstração de viabilidade da tese devolvida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de que a retenção gera dano de difícil reparação. 2. Excepcionalidade não existente no caso concreto, em que o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de denunciação da lide, considerou a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso, em processo autônomo, entendimento que não diverge da jurisprudência do STJ. 3. É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo regimental, uma vez que constitui inadmissível inovação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.? (AgRg no AREsp 742.511/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) Rejeito, assim, a denunciação da lide. Observo como controvertidos os pontos atinentes à previsão do tratamento vindicado pela autora no rol de procedimentos autorizados pela ANS, a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo e a sua manutenção em favor da requerente, com a possibilidade de substituição pelo serviço individualizado. A priori, destaco a necessidade de interpretação do contrato de adesão celebrado entre as partes em conformidade com as normas de defesa do consumidor, beneficiando-o na sua aplicação para a garantia da proteção respectiva engendrada pela "mens legis". No caso em apreço, saliento que, nos termos do ID 7739815, o procedimento de "home care" foi regularmente prescrito pela médica responsável pelo tratamento das doenças que acometem a requerente. Portanto, não incumbe à requerida se opor ao indicativo lançado pela "expert", em proteção à saúde da requerente, sob a mera alegação de ausência de previsão no rol firmado pela Agência Nacional de Saúde. Outrossim, o referido órgão regulador, ao estabelecer procedimentos destinados ao cuidados da saúde e destinados à observância dos administradores e operadores de planos de saúde, fixa apenas parâmetros não exaustivos, de modo que eventuais procedimentos médicos mais eficazes à disposição do consumidor a partir de prescrições profissionais não podem ser excluídos da cobertura contratual, sob pena de se obstar o acesso do cliente aos direitos e garantias constitucionais à saúde, existência digna e vida. Assim é o posicionamento do Eg. TJDFT: ?AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. MEDICAMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 387 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.O rol de procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 387 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve ser considerado apenas exemplificativo,uma vez que a Medicina evolui constantemente, aprimorando métodos de combate às enfermidades. 3.Nos termos da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, é permitida a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, à exceção dos necessários para tratamento de doenças neoplásicas, como é o caso, ou home care. 4. Compreende-se como abusiva a negativa de medicamento para tratamento de doença neoplásica, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 e art. 21, XI da Resolução nº 387 da ANS. 5. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão n.1046864, 20161010072269APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 20/09/2017. Pág.: 365/371). Destaco que a interpretação do E. TJDFT quanto ao art. 13 da Resolução nº 338 da ANS que revogou a Resolução nº 211, mencionado pela parte ré, é no sentido de que o dispositivo prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar. Nesse sentido: "AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. RESOLUÇÃO ANS 211/10. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar. III - E nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. IV - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, REsp 668.216 do c. STJ. V - A recusa injustificada de cobertura integral do tratamento home care, nos termos das especificações dos médicos assistentes, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, frustrou a legítima expectativa do segurado, senhor de idade avançada, de poder contar com o plano de saúde no momento em que, acometido de grave doença, mais necessitava. VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didáticopedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. VII -Apelação desprovida." (Acórdão n.921254, 20131310018563APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, determina o CDC em seu art. 51, inciso IV que são abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Portanto, deve ser afastado o argumento de legitimidade de negativa à prestação dos serviços de "home care" por simples ausência de correlação na tabela da ANS, por abusividade em desfavor da consumidora. Igualmente carecedora de legalidade a rescisão unilateral da avença celebrada pelos litigantes, por decisão da requerida. A Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa 195/09 da ANS, não proíbem a rescisão unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde. Ao contrário, estabelecem que as condições de rescisão devem estar previstas no contrato firmado. Todavia, para que seja concretizada a resolução, deve o plano de saúde enviar aviso prévio com antecedência de 60 dias, conforme o artigo 17, parágrafo único, da sobredita Resolução da ANS. Em todo caso, a operadora deveria disponibilizar plano individual ou familiar aos benefícios do plano rescindido, sem a necessidade de se cumprir novos prazos de carência. É o que estabelece a Resolução nº 19 do CONSU - Conselho de Saúde Complementar: ?as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência?. No caso em apreço, conforme se observa do ID 7740116, não houve o correto encerramento da celebração existente entre as partes, de modo que a rescisão prematura ensejada pela requerida se deu em desrespeito ao normativo correlato e, portanto, revestiu-se de ilegalidade. Na hipótese, o fato ocasionou a ruptura do fornecimento do serviço. É imperativa a continuidade do tratamento em questão, com a manutenção da cobertura do atendimento anteriormente contratada, considerando que o serviço a qualquer momento pode ser necessário, pois inerente a problemas de saúde, que não há como se prever. O entendimento é o que melhor atende aos princípios da boa fé objetiva, da natureza continuativa dos contratos de saúde e da legítima expectativa dos consumidores. As alegações de que não podem comercializar planos individuais, ao argumento de que isso violaria determinação da ANS, não prosperam. Isso porque a extensão do atendimento aos requerentes também tem por fundamento regramentos normativos exarados pela citada agência reguladora e pelo Conselho de Saúde Complementar, criado pela Lei nº 9.636/98. O ordenamento jurídico é uno. Não pode, ao mesmo tempo, fomentar e proibir condutas relacionadas a idêntico pressuposto fático. No caso, prevalecem as normas garantidoras do direito à saúde dos beneficiários, em detrimento daquelas relacionadas à comercialização de planos. A Jurisprudência deste E. TJDFT tem entendimento firme nesse sentido: "(...) 4. A parte hipossuficiente da relação de consumo deve ser protegida em suas necessidades básicas de recuperação e manutenção da saúde, devendo prevalecer, diante de eventual ponderação de interesses jurídicos a preservar, os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 5. A possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde está prevista no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, dispondo de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias. 6. A Resolução CONSU nº 19/99 prevê em seu artigo que, em caso de cancelamento de planos de saúde coletivos empresariais, a operadora deve disponibilizar ao titular e seus dependentes a modalidade individual e familiar,

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