Página 754 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Outubro de 2017

considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada. Diante ausência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena em seu mínimo legal, ficando em 4 (quatro) anos de reclusão e, pelo mesmo critério, mais 10 (dez) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes. Há nos autos uma circunstância atenuante, qual seja, a menoridade relativa do acusado, motivo pelo qual, normalmente atenuo a pena em um sexto. Entretanto, diante da impossibilidade de reduzir a pena, nesta fase, aquém do mínimo legal (conforme Súmula 231 do STJ e entendimento deste Juízo), as penas encontradas na primeira fase permanecem inalteradas. c) TERCEIRA FASE: Causas de aumento e de diminuição. Em razão da majorante prevista no inciso II, § 2º, do art. 157 do CPB (emprego de arma), acrescento à pena a proporção de 1/3 (um terço), ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. Da tentativa. Considerando a causa de diminuição específica referente à tentativa, reduzo a pena em 1/3 (um terço), vez que o caminho percorrido na exclusão do crime, como se pode ver, não estava em seu início, mas no fim, pois, considerando-se que o "iter criminis" deve ter um início, meio e fim, verifica-se que o acusado anunciou o assalto, praticou violência contra a vítima e subtraiu sua mochila. Ora, deve-se aplicar a redução de 2/3 (dois terços) se a execução se encontra no começo, da metade se já está do meio para o fim, e de apenas 1/3 (um terço) se por muito pouco não se consuma. Portanto, nesta fase, a pena fica em 3 (três) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. E, por igual critério, fixo a multa em 08 (oito) dias-multa. Para fixação do valor do diamulta, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, consoante acima já presumido, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente. A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos. Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado reveladas nos autos, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente. Diante da culpabilidade e as circunstâncias do crime, como a cima revelado não recomendam a substituição da pena por outra não privativa de liberdade (CPB, art. 44). Verifico que o acusado permaneceu preso preventivamente de 15/06/2009 (data do flagrante) até 28/07/2009 (data da concessão de liberdade), ou seja, por 01 (um) mês e 13 (treze) dias, tempo este que deverá ser subtraído do tempo decorrente da presente condenação, mas que não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, vez que sequer alcança um sexto das penas. 2.3.3. Quanto ao acusado WDSON DINIZ GARCIA. a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais -Art. 59, CPB. A culpabilidade do agente não revela peculiaridade que justifique maior repreensão que o usual - circunstância neutra; o acusado não possui antecedentes criminais - tecnicamente, o acusado tem bons antecedentes - circunstância neutra; sobre a conduta social, não há nos autos prova suficiente para avaliá-la - neutra; quanto à personalidade do agente, não há meios técnicos aptos a aferi-la, além de questionável a constitucionalidade de tal circunstância - circunstância neutra; motivos do crime foram aqueles próprios do tipo, isto é, o desejo de obtenção de recursos sem a necessidade de trabalho honesto - circunstância neutra; circunstâncias do crime: neutra; as consequências do crime a vítima narra que embora tenha recuperado o veículo, teve prejuízo da ordem de seis mil reais - circunstância desfavorável; as vítima não contribuiu para a prática da infração penal - circunstância neutra. Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada. Diante ausência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena em seu mínimo legal, ficando em 4 (quatro) anos de reclusão e, pelo mesmo critério, mais 10 (dez) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes. Há nos autos uma circunstância atenuante, qual seja, a menoridade relativa do acusado, motivo pelo qual, normalmente atenuo a pena em um sexto. Entretanto, diante da impossibilidade de reduzir a pena, nesta fase, aquém do mínimo legal (conforme Súmula 231 do STJ e entendimento deste Juízo), as penas encontradas na primeira fase permanecem inalteradas. c) TERCEIRA FASE: Causas de aumento e de diminuição. Em razão da majorante prevista no inciso II, § 2º, do art. 157 do CPB (emprego de arma), acrescento à pena a proporção de 1/3 (um terço), ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. Da tentativa. Considerando a causa de diminuição específica referente à tentativa, reduzo a pena em 1/3 (um terço), vez que o caminho percorrido na exclusão do crime, como se pode ver, não estava em seu início, mas no fim, pois, considerando-se que o "iter criminis" deve ter um início, meio e fim, verifica-se que o acusado anunciou o assalto, praticou violência contra a vítima e subtraiu sua mochila. Ora, deve-se aplicar a redução de 2/3 (dois terços) se a execução se encontra no começo, da metade se já está do meio para o fim, e de apenas 1/3 (um terço) se por muito pouco não se consuma. Portanto, nesta fase, a pena fica em 3 (três) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. E, por igual critério, fixo a multa em 08 (oito) dias-multa. Para fixação do valor do diamulta, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, consoante acima já presumido, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente. A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos. Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado reveladas nos autos, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente. Diante da culpabilidade e as circunstâncias do crime, como a cima revelado não recomendam a substituição da pena por outra não privativa de liberdade (CPB, art. 44). Verifico que o acusado permaneceu preso preventivamente de 15/06/2009 (data do flagrante) até 12/08/2009 (data da concessão de liberdade), ou seja, por 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, tempo este que deverá ser subtraído do tempo decorrente da presente condenação, mas que não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, vez que sequer alcança um sexto das penas. 3 - DISPOSITIVO. Diante dos fundamentos supramencionados, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO exposta na denúncia, de modo que, CONDENO OS ACUSADOS, pela prática do art. 157, caput e § 2º, II, do CPB nos seguintes termos: - RENAN RAFAEL SANTIAGO DE OLIVEIRA, às penas de 3 (três) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) diasmulta; - HERLLAN TAYLOR SARMENTO GUIMARÃES, às penas de 3 (três) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) diasmulta; e - WDSON DINIZ GARCIA, às penas de 3 (três) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa. Em razão do disposto no art. 33, § 2º, 'a', do CPB, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO. A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias depois do trânsito em julgado desta sentença, consoante previsão do art. 50 do CPB. Deixo de fixar o valor mínimo da reparação civil à vítima, nos termos do disposto no art. 387, IV do CPP, por ausência de pedido expresso e formal submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa. Tendo em vista a notícia do óbito do acusado HERLLAN TAYLOR SARMENTO GUIMARÃES à fl. 135, determino a reexpedição de ofício aos cartórios de registros de pessoas de Ananindeua e da Região Metropolitana de Belém-PA para que encaminhem a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, Certidão de Óbito do acusado Renato Pablo Aranha de Almeida, caso possuam. Publique-se na íntegra no Diário de Justiça. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, permanecendo a pena aqui fixada, retornem conclusos para análise acerca da extinção da punibilidade pela pena em concreto, diante do tempo decorrido desde o último marco interruptivo da prescrição até a presente data. Serve cópia da presente sentença como OFÍCIO/MANDADO, para as comunicações dela decorrentes. Ananindeua/PA, 06 de Outubro de 2017. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua

PROCESSO: 00073888620068140006 PROCESSO ANTIGO: 200620027167 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Ação: Procedimento Comum em: 06/10/2017 INDICIADO:SERGIO CLEYTON BALIEIRO TEIXEIRA VITIMA:A. C. C. . DECISÃO 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de SÉRGIO CLEYTON BALIEIRO TEIXEIRA, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV (deformidade permanente), do Código Penal Brasileiro. Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: "Consta da peça informativa inclusa que, em 09 de julho de 2006, por volta das 5h, SÉRGIO CLEYTON BALIEIRO TEIXEIRA, utilizando-se de um gargalo de garrafa, produziu lesão corporal de natureza gravíssima em Adilson Cordeiro Chaves. Narram os autos inquisitivos que, em dia e hora já mencionados, a vítima dirigia-se para a sua residência após participar de uma festa, ocasião em que, à altura da esquina de sua casa, foi surpreendida pela ação do denunciado que, de posse de um gargalo, desferiu-lhe dois golpes nas costas, empreendendo fuga em seguida." Com a denúncia, vieram anexados os autos de

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