Página 7698 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

relaxamento. Foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do CPP e art. 50 da Lei 11.343/2006, além de existirem suficientes indícios de autoria delitiva e provas da existência do crime, conforme se depreende das oitivas testemunhais coligidas na fase policial e Auto de Constatação Preliminar (fls 13). Inadequada, ainda, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art 319 do Código de Processo Penal (ou a concessão da Liberdade Provisória), eis que presentes os fundamentos da prisão preventiva. Os requisitos da prisão provisória, fumus commissi deiioti e periculum libertatis, e a condição de admissibilidade prevista io art 313, inciso (s) I, ao Código de Processo Penal, ficaram evidenciados. Com efeito, narraram as testemunhas policiais que realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram o custodiado sentado em um pequeno canteiro daquele local, comportando-se de maneira suspeita. Decidiram então, abordá-lo, com ele encontrando apenas a quantia de R$ 15,00 (quinze) reais. No entanto, no local em que se encontrava o indiciado, os milicianos afirmaram encontrar uma sacola contendo dezessete microtubos plásticos, dentro dos quais estariam acondicionadas substâncias análogas a cocaína. Às testemunhas policiais e à autoridade policial, o custodiado negou o conhecimento e a posse das drogas. Essa é a breve síntese do relato dos fatos, até então produzido em solo policial. Posto isso, em que pese a negativa do indiciado, tenho como necessária, ao menos por ora, a sua custódia, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal na medida em que a versão por ele apresentada, em cotejo com a das testemunhas policiais, dignas de fé pública, com a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas causadoras de danosas conseqüências no meio social, e com o local em que se deram os fatos, ponto conhecido como de venda de drogas, recomenda, a luz desse contexto, a sua segregação, até para evitar a prática de outras infrações ou a fuga da aplicação da lei penal Há que se recordar, nesse ponto, que o tráfico de drogas, além de delito hediondo provoca desestruturação familiar, profunda comoção social e se associa com a prática de inúmeros outros delitos. Merece, por tudo isso. tratamento diferenciado por parte do Poder Público, a quem confiada a manutenção do bem comum CONVERTO, assim, a PRISÃO EM FLAGRANTE de LUAN NOGUEIRA DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA.

Como se vê, o decreto de prisão preventiva, ao tratar das circunstâncias do caso, o fez apenas para demonstrar os indícios delitivos. Contudo, deixou o magistrado de associar a necessidade da constrição cautelar às circunstâncias fáticas do caso, resumindo-se à atestar a necessidade da segregação pela constatação da prática delitiva, o que demonstra a ausência de fundamentos. No mais, o decreto valeu-se de fundamentação abstrata para justificar a prisão, além de presunções.

Ademais, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, tratando-se 3,13g (três gramas e treze centigramas) conforme laudo toxicológico às fls. 304, não justificam a imposição da mais gravosa cautelar penal a acusado que conta com predicados pessoais favoráveis.

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