Página 240 da Caderno Judicial - SJMG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 20 de Outubro de 2017

Condeno o réu também ao pagamento de correção monetária com base no índice nacional de preços ao consumidor (INPC), a contar de cada parcela, e juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, considerando o disposto no art. 12, II da Lei 8.177/91, alterado pela Lei 12.703/12, a contar da citação, levando em conta a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo da Lei 11.960/09 consignada pelo STF na ADI 4937/DF, Rel. Min. Ayres Britto e pelo STJ no REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira. Os valores dessas parcelas acessórias já estão incluídos nos cálculos que embasam a sentença.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Em aplicação analógica ao art. 1010, § 3º CPC, se oferecido recurso inominado, dêse vista ao recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, independentemente de juízo de admissibilidade.

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