Página 170 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Outubro de 2017

adequar ao precedente citado. Assim, merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em pecúnia ao empregado 4. Quanto ao adicional de horas extras, no julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela aplicação do art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir natureza remuneratória. 6. Em relação ao adicional de periculosidade a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 7. Quanto ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, § 3º da CLT. tal valor não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica fosse paga eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza salarial, deve incidir a contribuição previdenciária. 8. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedente: Resp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 9. A Lei nº 11.457/07, veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, a, b e c da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com outros tributos 10. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. 11. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 12. No que tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 13. Recursos desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2º REGIÃO, APELREEX 00423992120134025101, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DESEMBARGADOR RELATOR FERREIRA NEVES, PUBLICADO EM 01/03/2016).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO TRANSPORTE. FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE, NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE QUEBRA DE CAIXA E DE TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC, SENAI, SENAC E SESI. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 (...) 14- O adicional de transferência reveste-se de natureza salarial, pois possui características de suprimento de utilidades, ainda que se destine a compensar maior onerosidade ocorrida com a transferência e possa ser retirado quando desaparece a causa. (...) 20- Remessa necessária e apelações das partes parcialmente providas. (APELRE 201250010116239, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/03/2014.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. (...) Adicional de transferência. O adicional de transferência (CLT, art. 469, § 3º), por ter natureza salarial, sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária (STJ, AgRg no Ag n. 1207843, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.10.11; REsp n. 1217238, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.10; TRF da 3ª Região, AC n. 2002.61.00.019609-3, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, j. 01.08.11). (...) 4. Embargos de declaração não providos.

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