de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS deferido (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Independentemente de haver execução ou não, os depósitos precisam ser comprovados nos autos, incidindo sobre eles a correção e os juros trabalhistas, na forma da OJ/SDI-1/TST 302. Autorizo a liberação do FGTS depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora .
JUSTIÇA GRATUITA
Fazem "jus" ao benefício da justiça gratuita aqueles que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declarem, sob as penas da lei, não estar em condições de pagar as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família (CLT, art. 790, § 3º, Lei n. 5.584/70, art. 14 e Súmula 5 do TRT-2ª Região e Súmula/TST 463). No caso, preenchidos os requisitos, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.