Página 24 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Outubro de 2017

selos e suas somas, além do respectivo selo de fiscalização, nos termos do art. 144 das DGE. Na fixação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão, o selo é inserido na certidão de publicação a ser remetida ao oficial do processo. Contudo, não está sendo feita a remissão do selo utilizado no verso do edital de proclamas registrado, contrariando os termos do Inc. II, § 1º, art. 171 das DGE. Na prática dos atos gratuitos são aplicados selos de fiscalização sem ônus para o usuário, anotando a expressão “ISENTO DE EMOLUMENTOS, CUSTAS E SELO” no lugar reservado à cotarrecibo nos termos do art. 176 das DGE. Nos autos de habilitação de casamento estão sendo margeados, sempre, na certidão de habilitação os valores dos emolumentos, custas e selos, bem como a numeração do selo de fiscalização nos termos do art. 659 das DGE. Há a impressão no documento entregue ao usuário, da expressão: “Consulte a autenticidade em www.tjro.jus.br/consultaselo/”, nos termos do § 2º do art. 156 das DGE. A numeração do selo é incluída no corpo dos atos praticados, nos termos do art. 171 das DGE. Quando possível, o selo digital de fiscalização está sendo inserido na margem direita do ato praticado, nos termos do art. 156 das DGE. São observadas as normas que dispõem sobre a prática de atos gratuitos, nos termos do art. 172 das DGE c/c o art. 39, inc. VI, da Lei Federal n. 8.935/1994. A celebração do casamento é gratuita quando realizada na sede do cartório, no horário de expediente normal, prevista no Código 101, “h.1”, da Tabela I, independentemente da condição econômica dos nubentes, nos termos da 2ª Nota Explicativa da Tabela I, do Provimento n. 014/2016-CG. Os registros de nascimento e de óbito, inclusive as primeiras certidões relativas a tais atos, são gratuitos independentemente da condição econômica dos interessados, nos termos da 6ª Nota Explicativa da Tabela I, do Provimento n. 014/2016-CG. No processo de habilitação está sendo inserido um selo na certidão de habilitação de casamento correspondente ao respectivo processo, nos termos do inc. I, § 1º do art. 171 das DGE. No registro de nascimento ou óbito, incluindo traslado e certidão o selo é inserido na respectiva certidão, do tipo isento, com remissão do número do selo correspondente no assento, nos termos do inc. VII, § 1º do art. 171 das DGE. Na certidão o selo é aposto na assinatura do responsável, nos termos do § 1º inc. XI, do art. 171 das DGE. No reconhecimento de firma é inserido um selo para cada firma reconhecida, nos termos do inc. I, do § 2º, do art. 171 das DGE. Nas procurações e substabelecimentos é inserido o selo nos respectivos traslados, com remissão do número do selo no ato lavrado, nos termos do inc. V,do § 2º, do art. 171 das DGE. Nas escrituras é inserido o selo no respectivo traslado, com remissão do número do selo no ato lavrado, nos termos do inc. VI,do § 2º, do art. 171 das DGE. É observada a adequada aplicação da tabela de custas pela cobrança dos valores de emolumentos, custas e selos, nos termos do art. 22, VIII, das DGE. 6–DETERMINAÇÕES - Diante das ocorrências apontadas, a Corregedoria Geral de Justiça e o Juízo Corregedor Permanente determinaram que sejam tomadas as seguintes providências: 6.1 (ADM) – Adequar a estrutura física da serventia com a adaptação do sanitário com barras de segurança e rampa de acesso para garantir acessibilidade aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, de acordo com inciso IV do art. 11, da Lei n. 10.098 de 19 de dezembro de 2000. 6.2 (RCPN) – Adequar os termos de abertura para incluir o número de folhas que irá conter o respetivo livro, de acordo com o inciso III, do artigo 122, das DGE. 6.3 (RCPN) - Adequar os Livros A - de registro de nascimento; B - de registro de casamento; “B Auxiliar” - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; C - de registro de óbitos; “C Auxiliar” - de registro de natimortos, para constar o encerramento com 300 folhas, de acordo com o art. 33, da Lei 6.015/73. 6.4 (RCPN) – Adequar os livros de casamento B-005 e B-aux-002, para constar o espaçamento entre linhas (a quantidade de espaço da parte inferior de uma linha do texto até a parte inferior da próxima linha do texto) corresponde ao de 1,5 linha (uma vez e meia maior que o espaçamento simples entre linhas), de acordo com o inciso V, § 1º, do artigo 113, das DGE. 6.5 (RCPN) – Abster-se de certificar com data futura no processo de casamento. 6.6 (RCPN) – Certificar a oposição e impedimento dos editais de proclamas somente após ter decorrido o prazo legal, de acordo com o artigo 650 da DGE. 6.7 (TN) – Nos casos em que se fizer necessárias as testemunhas para lavratura de atos, devem ser qualificadas com identificação de nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, documento de identidade e, quando a lei exigir, o CPF, devendo ainda efetuar a coleta da assinatura, de acordo com o inciso XII, do artigo 114, das DGE. 6.8 (FUJU) - Nos atos de fixação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição fazer remissão do selo inserido na certidão de publicação remetida ao oficial do processo, no verso do edital de proclamas registrado, nos termos do Inc. II, § 1º, art. 171 das DGE. 6.9 (FUJU) – Manter estoque de selos de fiscalização do tipo DIGITAL (NOTAS) para atender a demanda de 07 (sete) dias úteis, nos termos do § 3º do art. 165 das DGE. 6.10 (FUJU) – Providenciar a restituição aos usuários os valores cobrados excessivamente de emolumentos, custas, FUNDOS, sobre as 34 escrituras lavradas identificados em levantamento da serventia, nas quais a aplicação inadequada da VTN ocasionou cobrança excessiva aos usuários, em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 151 das DGE. 7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS - O Juiz Corregedor Permanente determinou que o Delegatário encaminhe a resposta das determinações, acompanhada de todos os documentos comprobatórios, à Corregedoria Geral de Justiça, de forma organizada, por ordem de item das determinações contidas na presente ata, com as páginas devidamente numeradas e rubricadas, sob pena de devolução. Determinou ainda que, no tocante à regularização do item 6.1 a 6.9, deverá ser comunicada e comprovada à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 dias. Por seu turno, o Juiz Auxiliar da Corregedoria submeterá a presente ata à apreciação e homologação do Corregedor-Geral da Justiça. Em relação ao item 6.10, o cumprimento das determinações fica sobrestado até decisão final nos autos do SEI 000XXXX-10.2017.8.22.8800, após a publicação da presente Ata no Diário de Justiça Eletrônico, por meio do malote digital. Registre-se que no decorrer da correição, os trabalhos foram realizados com discrição e urbanidade. As irregularidades aqui apontadas foram tratadas reservadamente junto o responsável, que atendeu de forma prestativa as solicitações feitas pela equipe correcional. Nada mais havendo, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e dezessete (28/09/2017), às 16:30hs, lavrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelos magistrados Áureo Virgílio Queiroz, Juiz Auxiliar da Corregedoria e José Antônio Barretto, Juiz Corregedor Permanente, pelo Delegatário José Hélio Pereira Dos Santos, pelos auxiliares da Corregedoria, Adriana Lunardi, Miscelene Nunes dos Santos Kluska, André de Souza Coelho e Diego Furtado da Costa.

Documento assinado eletronicamente por HIRAM SOUZA MARQUES, Corregedor (a) Geral da Justiça, em

20/10/2017, às 09:21, conforme art. , III, b, da Lei 11.419/2006.

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