Página 846 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 23 de Outubro de 2017

ADV: ICARO ERNEMILIO RODRIGUES COELHO (OAB 26015/CE), IGOR XIMENES GONÇALVES (OAB 26755/CE), DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SÁ BARRETO (OAB 13704/CE) - Processo 015XXXX-20.2013.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M.C.O.N. - REQUERIDO: F.P.N. - Nestas condições, considerando o mais que dos autos consta, declaro extinta a presente ação, o que o faço por SENTENÇA arrimada no Art. 485, inciso IX e º 3º do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Sem Custas em face da gratuidade da justiça.

ADV: MARCUS ANTONIO FERNANDES CAMURCA (OAB 8896/CE) - Processo 021XXXX-14.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: R.M.S.O. - REQUERIDA: C.P. - [...] Nestas condições, JULGO PROCEDENTE, em parte, o processo, como o faço por sentença, com resolução do mérito, esteada no Artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência da convivência dos litigantes em união estável, no período de 05 de janeiro de 2005 a 07 de fevereiro de 2006,e a consequente dissolução, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem Custas para a parte Autora, face à gratuidade da justiça, com as vantagens concedidas pelo § 3º do Art. 2º da Lei Complementar nº 06 de 28 de abril de 1997, devendo as averbações serem processadas sem cobrança de emolumentos. P.R.I.Arquivem-se.

ADV: FRANCISCO ERIONALDO CRUZ (OAB 15205/CE) - Processo 021XXXX-54.2013.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: R.C.C. - REQUERIDA: R.C.S. - [..] Diligência enviada para o endereço da parte autora, evidenciando a mudança de endereço sem nenhuma atualização posterior, inatividade marcada por decurso de tempo de inércia, pelo que a reputo devidamente intimada (p. un Art. 274 do NCPC). Autoriza o Art. 485, inciso III, c/c seu p. 1º do Código de Processo Civil, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando intimada a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa, considerando o lapso de estagnação do feito já relatado. É o caso dos presentes autos. Diante do exposto e com apoio nas disposições acima enumeradas, hei por bem extinguir o presente processo, o que o faço por SENTENÇA, sem resolução do mérito, estribada no Art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, determinando o imediato arquivamento, após o trânsito em julgado desta decisão. Cientes que se fizerem necessários. P.R.I. Arquivem-se.

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