Página 57 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Outubro de 2017

Havendo a reconsideração da decisão agravada, em sede de juízo de retratação pelo magistrado singular, resta prejudicada a apreciação do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70073919631, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 09/08/2017). Grifei. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, N"O CONHEÇO DO RECURSO, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZ"O DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇ"O JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica

PROCESSO: 00016676920108140097 PROCESSO ANTIGO: 201430007399 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINEA OLIVEIRA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 26/10/2017 AGRAVANTE:CLIPS CLUB COMPANNY IME EXP. DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO:LOURDES DE FATIMA BARALHA PANTOJA PIMENTEL AGRAVADO:MILLA BARALHA PANTOJA PIMENTEL Representante (s): LUIZ SANTIAGO RIBEIRO ALVES FILHO, (ADVOGADO) LIGIA CHIARI MENDES ALBUQUERQUE (ADVOGADO) CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA E OUTRA (ADVOGADO) AGRAVANTE:AMERICO DE MORAES Representante (s): DIOGO AZEVEDO TRINDADE E OUTROS (ADVOGADO) . 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000XXXX-69.2010.8.14.0097 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES AGRAVANTE: CLIPS CLUB COMPANNY IME EXP. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA AGRAVANTE: AMÉRICO DE MORAES ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB 11270 AGRAVADO: LOURDES DE FÁTIMA BARALHA PANTOJA PIMENTEL E OUTROS ADVOGADO: LUIZ SANTIAGO RIBEIRO ALVES FILHO OAB 1872 ADVOGADO: CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA OAB 1097 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. 2. O prosseguimento do feito até a prolação de sentença em nada prejudica os agravantes, já que, constata-se que a decisão liminar de reintegração de posse proferida após a audiência de justificação, apesar de determinar a reintegração de posse, determinou que fossem mantidas as construções já realizadas pelos requeridos/agravantes. 3. Em virtude da ausência de risco de lesão grave ou de difícil reparação nas matérias levantadas no recurso, impositiva é a conversão em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil de 1973, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo singular. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CLIPS CLUB COMPANNY IME EXP. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTRO, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita arguidas pelos Agravantes nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por LOURDES DE FÁTIMA BARALHA PANTOJA PIMENTEL E OUTROS. Em suas razões recursais (fls. 02/08) os Agravantes sustentam preliminarmente, que deve ser acolhido o pedido de ilegitimidade passiva, posto que, apesar de a empresa agravante ter adquirido o terreno objeto do litígio, fato é que ainda no ano de 2010 vendeu o bem em questão à empresa Sampaio í Moraes Ltda, conforme Escritura Pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Benevides, em 18.03.2010, conforme certidão acostada aos autos. Sustenta a inadequação da via eleita escolhida pela agravada para obter a delimitação entre as duas propriedades. Por fim, sustenta que o pedido de reintegração de posse foi concedido equivocadamente, eis que, as agravadas não comprovaram a posse no imóvel, sem qualquer edificação no local. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final o provimento para reformar a decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. O recurso foi distribuído inicialmente à Des. Elena Farag em 15.01.2014 (fl. 227) e posteriormente, à minha relatoria em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 em 27.01.2017 (fl. 259). Em decisão de fls. 229-verso foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentada pelas agravadas às fls. 232/243 aduzindo que a preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar pois os próprios agravantes admitiram na contestação que praticaram o esbulho narrado na petição inicial, bem como, que apesar de indicarem a suposta atual proprietária do imóvel, deixaram de manejar quaisquer das espécies de intervenção de terceiros. Acerca da preliminar de inadequação da via eleita, afirmam que, não pretendem a demarcação do terreno como afirmam os agravantes, mas sim, a reintegração de posse, já que, o terreno possui delimitações definidas conforme consta na certidão do cartório de registro de imóveis. Em manifestação de fls. 246/251 a Procuradoria do Ministério Público se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em vista dessas considerações, adianta-se que o presente agravo de instrumento não reúne condições de ser conhecido por esta Corte. Em que pese as argumentações constantes nas razões do presente recurso, infere-se que não há, no caso em apreço, nenhuma evidência de que o indeferimento das preliminares de mérito ocasione aos agravantes risco de lesão grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, denota-se que o prosseguimento do feito até a prolação de sentença que extinguirá o litígio, em nada prejudica os agravantes, porque, se constata que a decisão liminar de reintegração de posse proferida após a audiência de justificação, apesar de determinar a reintegração de posse, determinou que fossem mantidas as construções já realizadas pelos requeridos/agravantes. Ademais, as mesmas razões arguidas no presente recurso (preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita) foram tratadas no Agravo de Instrumento prevento de nº 000XXXX-69.2010.8.14.0097 interposto pelos agravantes em face da decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, tendo o referido recurso sido convertido em retido pela relatora do feito, Des. Maria do Céo Maciel Coutinho, em razão da ausência de lesão grave ou de difícil reparação, conforme pode ser constatado mediante consulta ao sistema LIBRA. Com efeito, o aviamento das questões preliminares por meio da presente via recursal, ignora que, à luz do art. 522 do CPC/1973, a interposição de agravo retido era a regra para a impugnação das decisões interlocutórias, revelando-se o agravo de instrumento como exceção, admitido apenas quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Assim, é certo que contra decisões interlocutórias que resolvem questões relacionadas aos pressupostos processuais, condições da ação e preliminares, em regra, cabe agravo retido, uma vez que não se vislumbra, nesses casos, ao menos em princípio, possibilidade de dano imediato ao agravante, tal como se evidencia no caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO DE PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. Impositiva a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei 11.187/05). Caso concreto em que não se encontram presentes quaisquer hipóteses a excepcionar a aplicação do precitado diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (TJ-RS - AI: 70063930317 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 16/03/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 522 DO CPC - LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. O art. 522 do CPC prevê que:"Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."2. A rejeição das preliminares argüidas na contestação, não enseja a interposição do agravo em sua modalidade instrumento, mas sim, na modalidade retida. (TJ-MG - AI: 10338110105156001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 03/12/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2015) Dessa forma, em virtude da ausência de risco de lesão grave ou de difícil reparação nas matérias levantadas no recurso, impositiva é a conversão em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil de 1973, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo singular. Ante o exposto, em conformidade com os artigos 522 e 527, II do CPC/73, converto o Agravo de Instrumento em

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