Página 1364 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

inventariante, sendo-lhe vedado extinguir o feito, na medida em que os autos cuidam de matéria de ordem pública. Colaciona julgado do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o prosseguimento do inventário, mesmo extinto e com trânsito em julgado. Defende a aplicação do artigo 279 do CPC (“é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.”), na medida em que uma das herdeiras é menor. Pleiteia, assim, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a r. decisão agravada para que seja dado seguimento ao inventário, com a nomeação de outro inventariante, expedindo-se o competente alvará, nos moldes pleiteados à fls. 15 das razões recursais. 2. Não houve pedido de liminar. 3. Solicitem-se informações. 4. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 5. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado (a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabio Monaco Perin (OAB: 96953/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705

220XXXX-28.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Alair Padovani - Agravado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Agravado: Bradesco Saúde S/A - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 32, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, indeferiu a antecipação de tutela consistente na manutenção do autor e de seus dependentes no plano de saúde, no mesmo padrão, mediante o pagamento de mensalidades consistentes na resultante do valor arcado por Ford Motor Company Brasil Ltda., sua ex-expregadora, somado àquele descontado de seu holerite quando na ativa. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que sua pretensão encontra supedâneo no art. 31 da Lei nº 9.656/98; contribuía mensalmente com o equivalente a 2,70% de seus rendimentos a título de assistência médica; ao largo da necessária comprovação dos custos do plano de saúde e da quota patronal, a agravada majorou o valor do prêmio de R$ 174,93 para R$ 1.260,31, montante que reputa exorbitante; conclui que, provisoriamente, o valor do prêmio deva perfazer R$ 349,86, importância que deverá constar dos boletos bancários. É a síntese do necessário. 1.- O pleito inicial é claro ao pretender a manutenção do agravante e de seus dependentes como beneficiários do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, nos termos assegurados pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98. Dando respaldo a essa pretensão, vieram aos autos documentos que comprovam o vínculo laboral mantido entre o agravado e Ford Motor Company Brasil Ltda. (fls. 36/38 e 45/46), sua contribuição ao plano de saúde (fls. 40/42), sua opção pela manutenção do plano (fls. 47/49) e seu status de aposentado por tempo de contribuição (fls. 39). Assim, restou demonstrado o fumus boni iuris das alegações contidas na peça vestibular. Em relação ao valor da mensalidade, até uma cognição exauriente, razoável que o pagamento das mensalidades se dê nas mesmas condições de cobertura assistencial de que o agravante gozava quando da vigência do contrato de trabalho, suportando o encargo integral, correspondente ao valor que pagava acrescido do quanto subsidiado pela empregadora. Considerando, contudo, que ainda não se sabe qual o valor que era pago pela empregadora, inviável sua manutenção e de seus dependentes em plano individual, devendo ser inserido em plano coletivo empresarial destinado aos funcionários inativos, com a observação de que as condições devem ser as mesmas dos funcionários da ativa, notadamente, os mesmos índices de reajustes, e de acordo com a respectiva faixa etária do autor e de seus dependentes. Entendimento diverso poderá causar riscos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses do agravante caso seja comprovado, ao final, que sua situação, efetivamente, se subsume à hipótese prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/98. Nesses termos, considerando que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, e, de que há possibilidade de reversão da medida deferida, já que eventuais prejuízos suportados pelas agravadas serão de ordem exclusivamente patrimonial, impõe-se a reforma do r. pronunciamento. Portanto, CONCEDO EM PARTE a liminar pretendida, para adotar como valor da mensalidade do plano de saúde o equivalente aos empregados da ativa, com os mesmos reajustes e observadas as mesmas faixas etárias, mesmo porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a regra do art. 31 da Lei 9.656/98 não assegura os mesmos valores pagos anteriormente. Comunique-se o MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado (a) Theodureto Camargo -Advs: José Reinaldo Leira (OAB: 153649/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

220XXXX-32.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: O. J. de M. C. - Agravada: M. de L. C. - V. Cuida-se de agravo tirado contra a r. decisão trasladada às fls. 29, que, no bojo de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, indeferiu o pedido de retificação da partilha, uma vez que devesse ter sido formulado em ação própria. Irresignada, pretende a agravante a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o mesmo contraria o teor do v. acórdão que reconhecera a possibilidade de cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e petição de herança; porquanto a anulação da partilha seja consequência do reconhecimento da paternidade da autora, revela-se despiciendo o ajuizamento de diversa demanda para a elaboração de nova partilha. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. Cuida-se de ação declaratória de paternidade post mortem cumulada com petição de herança que, julgada parcialmente procedente, declarou a paternidade biológica de J. M. C. em relação à autora, O. J. M. C., determinando a correspondente averbação perante o Registro Civil, com inclusão também dos nomes dos avós paternos. Por outro lado, restou rejeitada a petição de herança veiculada nos mesmos autos, remetendo a ora agravante à via própria em decorrência do trânsito em julgado do processo de inventário dos bens deixados por seu pai biológico. Inconformada, O. J. M. C. interpôs apelação que, distribuída à minha relatoria, foi provida para reconhecer a viabilidade da cumulação de pedidos de investigação de paternidade e petição de herança, nos termos do art. 1.824 do CC (Ap. 000XXXX-98.2013.8.26.0024, j. 07.11.2016, com trânsito em julgado em 09.02.2017). Com efeito, o reconhecimento da qualidade hereditária do autor da petição de herança implica a ineficácia da partilha realizada em relação a si, dispensando-se, todavia, sua anulação. “Nesse sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça: ‘I - Julgados procedentes os pedidos formulados em sede de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, disso resulta lógica e automaticamente a nulidade da partilha realizada sem a presença e participação do autor vitorioso, afigurando-se dispensável a propositura de ação específica que tenha por objeto apenas vê-la reconhecida expressamente. II - A execução da decisão de procedência proferida em autos de petição de herança faz-se, como regra, por meio de simples pedido de retificação de partilha, uma vez que a sentença homologatória da partilha não faz coisa julgada em relação ao herdeiro não convocado ao processo de inventário” (TJSP, 2ª Câm. Dir. Priv., Ap. 909XXXX-56.2009.8.26.0000, rel. Des. Morato de Andrade, j. 02.06.2009). Portanto, o pedido de

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