Página 793 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

cumprimento pela suscitada da referida decisão.DECIDO.O incidente comporta decisão no estado.A desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que se possibilite a penhora de bens do sócio, é aplicável quando houver prova de que ele se vale da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, em prejuízo de terceiros.Sobre o tema, dispõe o Enunciado nº 283 do Conselho da Justiça Federal que: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens do sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros”.Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 133, do Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. O parágrafo 2º, do dispositivo legal em referência, por sua vez, estabelece que o dispositivo em questão se aplica à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.O artigo 50 do Código Civil, por sua vez, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.Não resta dúvida de que, na espécie, o fato de o bloqueio on line, pelo sistema BACENJUD, dos ativos financeiros dos executados ter resultado infrutífero, pode demonstrar indício caracterizador de fraude ou forma de os mesmos se furtarem ao cumprimento de suas obrigações e compromissos. Nesse sentido é a lição de ROLF SERICK: “Se si abusa dela forma dela persona giuridica il giuidice puó, al fine impedire che venga ragiunto lo scopo illecito perseguito, non rispettare tale forma allontanandosi quindi dal principio dela netta distinzione tra socio e persona giuridica” (Forma e Realtà dela Persona Giuridica, p. 275, trad. italiana, Dott. A. Giuffrè, editore, Milão, 1964). Ademais, o fato de o executado Marcus Vinícius Gramegna integrar a sociedade de advogados “Gramegna Advogados” (certidão de fls. 240), é indicativo da confusão patrimonial entre a referida pessoa jurídica e a pessoa de seu sócio, observando-se que os executados não ofereceram bens à penhora.Ante o exposto, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade denominada “Gramegna Advogados”, requerida pelos exequentes.O requerimento de penhora do faturamento da sociedade de advogados em referência, por sua vez, deve ser deferido, limitada constrição, porém, a 0,5% do faturamento, limite que não inviabiliza o exercício da atividade para a qual foi ela constituída. Isto porque, possuindo os honorários de advogado natureza salarial, consectário lógico é que não podem sofrer a incidência de constrição judicial. Entretanto, o faturamento das sociedades de advogado não induz, de imediato, à impenhorabilidade tratada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os valores repassados à sociedade não são utilizados tão-só para o pagamento de seus advogados. Assim, é possível a penhora sobre 0,5% do faturamento da sociedade de advogados.A penhora de faturamento mensal de empresa obedece à ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.Conforme anota THEOTÔNIO NEGRÃO, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 43ª edição, pág. 821, na nota 13b. ao artigo acima mencionado, as Turmas que compõem a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (STJ 3ª T, REsp 782.901, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, DJU 20.6.08. No mesmo sentido: RSTJ 56/338, 109/107, STJ-RT 801/155, 839/202; STJ 4ª T. REsp 286.326, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 15.2.01, DJU 2.4.01; RT 808/312).O mesmo autor anota, ainda, julgado no sentido de que a penhora deve ser sobre o faturamento mensal e não diário (RT 797/292, op. cit. pág. 822).No sentido da limitação da penhora ao máximo de 30% sobre o faturamento, já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: “A penhora do faturamento mensal de empresa não pode ultrapassar a 30% independentemente da distinção entre receita operacional bruta e resultado líquido” (RT 695/107, JTJ 165/242).No mesmo sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria (STJ 1ª Turma, REsp 36.535-0-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10/09/93, deram provimento, v.u., D.J.U. 04/10/93, pág. 20.524, RT 692/88).Com fundamento no art. 866, § 3º do Código de Processo Civil, nomeio administrador-depositário o Dr. M. Eduardo B. Greco, sob o compromisso de seu grau, intimando-se-o, para que, no prazo de dez dias, apresente estimativa de seus honorários, autorizado desde já o seu acesso aos livros, documentos e demais papéis da executada, a fim de que possa com o seu exame, estimar a verba honorária e apresentar forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente.Int. e Dil. - ADV: JOSE GERALDO LOUZÃ PRADO (OAB 60607/SP), WELTON LUIZ VELLOSO CALLEFFO (OAB 157772/SP), MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP)

Processo 102XXXX-94.2014.8.26.0100/02 - Cumprimento de sentença - Previdência privada - CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - Samuel Alves Meireles - Vistos. 1. Fls. 543/545: fica intimada o executado SAMUEL ALVES MEIRELES., pela imprensa oficial, na pessoa de seus d. patronos constituídos nos presentes autos, para pagar a diferença do débito no valor de R$720,18 (atualizado em agosto/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.2. Autorizo o levantamento pela parte exequente do valor incontroverso depositado a fls. 539, expeça-se mandado de levantamento.Int. e Dil. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO (OAB 184169/ SP), MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB 68383/SP)

Processo 102XXXX-78.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - ARY ROQUE - MBM Seguro de Pessoas - Vistos. 1. Fls. 163/164: Em face da natureza da questão controvertida a prova oral mostra-se desnecessária.2. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.3. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais.4. Com os memoriais, ou certificado o que de direito, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.Int. e Dil. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar