Página 2304 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Outubro de 2017

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E TAMPOUCO DE RESPOSTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . ARTS. 357 E 359 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO VEDADA PELO TEOR DA SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 557, § 2º DO CPC. 1. A nãoexibição do documento requerido pelo autor implicará , na ação principal, na admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretende comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, conforme artigo 359 do Código de Processo Civil. (…) 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 155.946/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/10/2012).

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1.- Não cabe aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento ou coisa prevista nos arts. 355 a 363 do CPC, porquanto já preveem especificamente tais dispositivos legais a presunção ficta em caso de recusa considerada ilegítima. 2.- Extensão do entendimento contido na Súmula STJ/372 às determinações incidentais de exibição de documento no processo, casos em que deverá ser observada a regra prevista no art. 359 do CPC. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1284422/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/11/2012). (grifos inautênticos)

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