Página 880 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Outubro de 2017

referentes às prestações já pagas, diante da intenção unilateral do mutuário em rescindir a avença à vista de fato apenas de interesse dele. 3. Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência. Entretanto, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, a execução ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação provida. (TRF3. AC 5231 SP 2004.61.20.005231-2, Des. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO 30 de Agosto de 2011)"Com efeito, o segundo réu já cumpriu integralmente com sua parte no contrato de mútuo entabulado entre as partes, cabendo ao autor cumprir com a obrigação de devolução do valor. O contrato de mútuo permite a rescisão unilateral por interesse do mutuário, mediante denúncia quando objetivar restituir a coisa/bem/valor antecipadamente, cabendo nas relações jurídicas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor que o mutuário tenha o abatimento proporcional dos encargos. Nesse sentido a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald nos ensina acerca extinção do contrato de mútuo: Vale a lembrança de que a rescisão unilateral (denúncia) é admitida em favor do mutuário, quando 'decidir restituir antecipadamente bem equivalente ao que lhe foi emprestado, o que aceita ante a presunção de que o prazo concedido para restituição foi estipulado em seu favor', como assinala Silvio Luis Ferreira Rocha. Nesse caso, é de bom tom a lembrança de que, em se tratando de mútuo consumerista (submetido ao Código de Defesa do Consumidor), o mutuário (consumidor) terá direito à redução proporcional de juros e demais acréscimos, consoante previsão do § 2º do art. 52 da legislação específica. (Curso de Direito Civil. Contratos. 3.Ed. Vol 4, p.784) Destarte, tendo o banco réu disponibilizada a quantia emprestada ao autor, com consequente utilização por integral por este e, subsistindo o contrato de compra e venda do imóvel, não há como efetuar a rescisão unilateral do contrato de mútuo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I.

ADV: BRUNO BOTELHO PEREIRA (OAB 26085/BA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 26552/BA) - Processo 050XXXX-25.2017.8.05.0004 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: LEOPOLDO CARDOSO DE JESUS - RÉU: Banco do Brasil SA - Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração opostos, contestação e documentos juntados pela empresa ré, no prazo de 15 dias. P.I.

ADV: ANTONIO LENINE DOS SANTOS (OAB 51210/BA) - Processo 050XXXX-17.2017.8.05.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: C. E. C. M. - REQUERIDA: C. S. de C. - Ficam intimadas as partes através de seus patronos, da Redesignação da Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 04/12/2017 às 08:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiência desta Unidade, conforme consta da pauta de audiência do Conciliador.

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