Página 1055 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 27 de Outubro de 2017

monitórios, razão pela qual fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.Nos termos do parágrafo único, do art. 18, da Portaria n .03/2017 deste Juízo, fica intimado o credor para promover o andamento do feito, inclusive apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.

ADV: GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB 30717/SC)

Processo 031XXXX-09.2017.8.24.0033 - Procedimento Ordinário -Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente: Fabricio Fernando de Jesus - Requerido: Banco Cetelem S/A BGN - Ante o exposto, CONCEDO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito impugnado, até decisão final ou outra que vier a ser proferida no curso da lide.Comunique-se o teor da presente decisão à SERASA.DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. , VII, do CDC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade (técnica e econômica) e dificuldade probatória, devendo a parte ré trazer os documentos que ensejaram a contratação entre as partes.Em relação à audiência de conciliação a que alude o art. 334 do NCPC, ela terá lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito de forma célere, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos. No entanto, há situações excepcionais, devidamente motivadas nas particularidades do caso, que podem justificar o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo art. 357, § 4º, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe. No caso, além do referido acima, considerando que ainda não foi instalado na Comarca de Itajaí o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC (art. 167) do NCPC e que a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns que ingressarem a partir da entrada em vigor da nova lei importaria em tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. da CF), resolve-se deixar de, por ora, designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC. Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente.Cite-se, na forma da lei e com as advertências de praxe.

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