monitórios, razão pela qual fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.Nos termos do parágrafo único, do art. 18, da Portaria n .03/2017 deste Juízo, fica intimado o credor para promover o andamento do feito, inclusive apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB 30717/SC)
Processo 031XXXX-09.2017.8.24.0033 - Procedimento Ordinário -Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente: Fabricio Fernando de Jesus - Requerido: Banco Cetelem S/A BGN - Ante o exposto, CONCEDO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito impugnado, até decisão final ou outra que vier a ser proferida no curso da lide.Comunique-se o teor da presente decisão à SERASA.DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VII, do CDC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade (técnica e econômica) e dificuldade probatória, devendo a parte ré trazer os documentos que ensejaram a contratação entre as partes.Em relação à audiência de conciliação a que alude o art. 334 do NCPC, ela terá lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito de forma célere, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos. No entanto, há situações excepcionais, devidamente motivadas nas particularidades do caso, que podem justificar o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo art. 357, § 4º, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe. No caso, além do referido acima, considerando que ainda não foi instalado na Comarca de Itajaí o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC (art. 167) do NCPC e que a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns que ingressarem a partir da entrada em vigor da nova lei importaria em tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), resolve-se deixar de, por ora, designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC. Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente.Cite-se, na forma da lei e com as advertências de praxe.