Página 1073 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

a presença de um conflito de interesse, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não há lugar para a invocação da prestação jurisdicional” (TRF, 3ª Região, Desembargadora Federal LEIDE POLO, AI 001XXXX-31.2011.4.03.0000/SP, origem 2ª Vara de José Bonifácio).3. Frise-se que isso é essencial em razão do fato de que há normas da Procuradoria Federal, que representa o INSS em juízo, condicionando a existência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de acordo. É o que dispõe a Portaria AGU 109/2007, no seu § 5º do artigo 3º: “Na ausência de prévio requerimento administrativo objetivando a concessão de benefícios previdenciários ou outros direitos, o advogado ou procurador poderá solicitar ao juízo a suspensão da ação pelo prazo necessário para a administração analisar o pedido, o qual, se deferido, deve ser comunicado ao Poder Judiciário”. Ou seja, o prévio requerimento é favorável à parte.No mesmo contexto, cito decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Na hipótese, ates de prolatar a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, o MM. Juízo ‘a quo’ determinou o sobrestamento do feito por 90 (noventa dias), para que a parte autora promovesse o requerimento administrativo junto ao INSS, medida esta adequada e conveniente para o atendimento dos ditames acima elencados. Entretanto, a parte autora reiterou a desnecessidade de requerimento administrativo, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença” (Apelação 2010.03.99.029751-5/SP, Relatora MONICA NOBRE, j.02/09/2010, origem 2º Vara de José Bonifácio).4. Além disso, a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na questão da sucumbência, que, por sua vez, é analisada sob o prisma do princípio da causalidade. Ou seja, é preciso que haja a comprovação do indeferimento para surgir interesse processual e possibilidade de condenação do INSS em custas e honorários.5. Assim, no final do prazo estipulado no item 1, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora comprovar o exaurimento da via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.6. Caso não sejam observadas as determinações acima, em conformidade com o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, qual seja, comprovar que foi até a agência local do INSS e efetuou o requerimento administrativo, devendo comprovar tal fato documentalmente em juízo no prazo de 48 horas. 7. Caso a parte traga em juízo documento comprovando que fez o pedido administrativo, fica desde já determinada nova suspensão do curso do processo pelo prazo e nas condições indicadas no item 1 desta decisão. Caso a parte não cumpra a determinação do item 6, tornem conclusos para extinção do feito. - ADV: ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/SP), HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 354555/SP)

Processo 100XXXX-83.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Nogueira - Sobre o pedido de antecipação de tutela, não há prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado e, por isso, a liminar não pode ser concedida.De fato, os documentos juntados não demonstram a necessidade da medida extrema (internação contra a vontade de pessoa MAIOR e, a princípio, capaz). Não há nenhum documento médico afirmando que a providência é necessária, nem tampouco afirmando que o requerido Luiz apresenta incapacidade para os atos da vida civil.Além do mais, a inicial traz a informação de que o requerido Luiz esteve internado outras vezes e recebeu alta, voltando a fazer uso de drogas. Ora, qualquer tratamento terapêutico depende também da colaboração do doente, ainda que DEPOIS da internação.Assim, indefiro a liminar pretendida.Entretanto, diante da gravidade dos fatos alegados, determino liminarmente a realização de perícia para verificar a necessidade de internação. Assim, nomeio como perito o Sr. HUBERT ELOY RICHARD PONTES a fim de realizar perícia médica em Luiz Carlos Félix, visando verificar a necessidade de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, ficando autorizada, em caso de recusa em submeter-se ao exame, sua condução coercitiva, que deverá ser feita por equipe de saúde especializada do município. Requisite-se e providencie-se o necessário. Por fim, quanto à cumulação do pedido de interdição com os demais pedidos, considero possível, uma vez que é evidente a conexão e a decorrência lógica entre eles, em razão de serem fundados na mesma realidade fática, que é a dependência química do requerido Luiz, e também porque a competência desta Vara é cumulativa, razão pela qual tanto o pedido de competência da Vara da Família quanto o pedido deduzido contra o Poder Público serão julgados pelo mesmo magistrado. No entanto, ante a incompatibilidade de ritos, o feito seguirá o procedimento comum, entendendo-se que, em razão da cumulação, a requerente renuncia ao rito especial do pedido de interdição, nos termos do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Diante do disposto no artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil, e da natureza da causa, deixo de designar audiência de conciliação. Citem-se, consignando no mandado que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (artigo 344 do Código de Processo Civil). Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 337 do CPC).Após, conclusos.Intime-se. - ADV: LIGIA VANZELA DE FREITAS (OAB 320178/SP)

Processo 100XXXX-59.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastiana Pereira de Araujo - 1. Suspendo o feito por 90 dias, para que a parte autora promova o requerimento administrativo do benefício almejado e comprove, se for o caso, a recusa do réu ou o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido.2. Nesse sentido o enunciado 35 das turmas recursais do juizado especial federal de São Paulo: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.Ainda no mesmo sentido: “Com efeito, a Constituição Federal em seu art. , inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo qual não se obriga a parte recorrer, primeiramente, à esfera administrativa como condição para que possa discutir sua pretensão em Juízo. No entanto, observo que é imprescindível restar demonstrado pela parte autora a necessidade e adequação do provimento jurisdicional, vale dizer, indispensável um conflito de interesses, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não há lugar para a invocação da prestação jurisdicional” (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002XXXX-84.2010.4.03.0000/SP, Desembargadora Federal LEIDE POLO, j.04/10/2010). Por fim, cite-se o seguinte julgado: “É que não se pode transformar o Judiciário (...) em balcão de requerimentos de benefícios” (TRF4, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, AC 2001.70.07.001466-3, j. 05/09/02). Por fim, cito a seguinte decisão: “A provocação da Administração Pública para o exame das postulações dos seguros é relevante, na medida em que o INSS, órgão especializado da administração indireta, dispõe das condições técnicas necessárias para o exercício da função que lhe é típica. Ao Poder Judiciário compete, tão somente, o controle de legalidade de tais atos, não devendo substituir-se à função constitucionalmente atribuída à administração. Nesse sentido, observo ser imprescindível seja o provimento jurisdicional, de fato, necessário e adequado, vale dizer, ser indispensável a presença de um conflito de interesse, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não há lugar para a invocação da prestação jurisdicional” (TRF, 3ª Região, Desembargadora Federal LEIDE POLO, AI 001XXXX-31.2011.4.03.0000/SP, origem 2ª Vara de José Bonifácio).3. Frise-se que isso é essencial em razão do fato de que há normas da Procuradoria Federal, que representa o INSS em juízo, condicionando a existência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de acordo. É o que dispõe a Portaria AGU 109/2007, no seu § 5º do artigo 3º: “Na ausência de prévio requerimento administrativo objetivando a concessão de benefícios previdenciários ou outros direitos, o advogado ou procurador poderá solicitar ao juízo a suspensão da ação pelo prazo necessário para a administração analisar o pedido, o qual, se deferido, deve ser comunicado ao Poder Judiciário”. Ou seja, o prévio requerimento é favorável à parte.No mesmo contexto, cito decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Na hipótese, ates de prolatar a sentença de extinção do feito, sem resolução do

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