2- SÃO DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA QUEBRA.
3- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE PERÍODOS ULTERIORES SERÃO PAGOS SE E QUANDO A MASSA OS COMPORTAR. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS (e-STJ, fl. 164).
Irresignada, a TRANSBRASIL - FALIDA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a violação dos arts. (1)633, XVI,2100 do Decreto-lei nº7.6611/45;122, III, doCPCC/73 quanto à nulidade da sentença porque não houve intimação do Síndico para representar a massa falida e da obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público e1.06262 dCC/1616 quanto a incidência dos juros de 6% ao ano até a data da quebra.