Página 56 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Outubro de 2017

Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto ou não da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. No mérito, o agravante invoca que a citação por edital seria válida, pois demonstrado o esgotamento de tentativas de localização da empresa devedora, aptos a ensejar a citação. No entanto, o agravante não juntou documentação que comprove as tentativas infrutíferas de citação ou localização da empresa, à vista das Certidões do Oficial de Justiça atestam o endereço da Empresa em Aurora do Pará. Nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC-15, a citação por edital é autorizada quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o demandado e, será autorizado a concluir-se sobre o desconhecimento de seu paradeiro, após o esgotamento dos meios convencionais de citação pessoal. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. DESCABIMENTO, POR ORA. Não esgotadas as possibilidades de citação pessoal do réu, descabe a autorização da diligência ficta. Inocorrência da hipótese prevista no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068036110, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 08/03/2016). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A PARTE REQUERIDA. A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 231, do CPC, e depois de esgotados todos os meios de localização do endereço da parte requerida. Decisão recorrida mantida. Inteligência dos artigos 231 do CPC e 3º, § 2º da Lei n. 5.741/71. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70067880179, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 08/01/2016). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. Não se mostra cabível a citação editalícia antes de esgotados os meios convencionais para o cumprimento do ato citatório. No caso em pauta, o fato de ter sido infrutífera a tentativa de citação via correio e por oficial de justiça, por si só, não justifica acitação por edital. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70065168205, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 07/01/2016). Neste diapasão, não demonstrado o esgotamento das tentativas de localização da empresa requerida, incabível a reforma do interlocutório do juízo que declarou a nulidade da citação por edital anteriormente realizada. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo o interlocutório do Juízo originário, com o regular processamento do feito na origem. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica

PROCESSO: 00482193320128140301 PROCESSO ANTIGO: 201330039765 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 30/10/2017 APELADO:BANCO PANAMERICANO SA Representante (s): OAB 108.911 -NELSON PASCHOALOTTO (ADVOGADO) APELANTE:SONIA MARIA PANTOJA ROCHA Representante (s): OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0048219-33.20128140301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SONIA MARIA PANTOJA ROCHA RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA Trata-se de Recurso Especial interposto por SONIA MARIA PANTOJA ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desafio ao acórdão nº 168.162, assim ementado: Acórdão nº 168.162 (fls. 120/123): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR E REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Assente na doutrina e na jurisprudência pátria sobre a inadmissibilidade de rediscussão de matéria já julgada, diante a ausência de argumentos novos, hábeis e capazes de desconstituí-la e reformá-la. Decisão Mantida. 2- Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2016.04442597-69, 168.162, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-29) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a capitalização mensal de juros remuneratórios ante a ausência de cláusula contratual nesse sentido. Decorrido o prazo legal, não foram oferecidas as contrarrazões, consoante certidão de fl. 147. É o breve relatório. Passa-se à admissibilidade do recurso. Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal adequada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal, conforme posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3º, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DECISÃO ACERCA DO ACERTO OU NÃO DO SOBRESTAMENTO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOMENTE EM CASO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não cabe ao Órgão Julgador, em sede de retratação, proceder ao juízo de admissibilidade do apelo extremo e emitir julgamento a respeito do acerto ou não do sobrestamento deste. II. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade desta Vice-Presidência, só seria realizada em caso de manutenção do acórdão recorrido, situação descrita no art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. III. Matéria de mérito foi analisada no AI 842.063/RS, sob o enfoque da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal reafirmado sua jurisprudência dominante, no sentido de que o art. 1ºF da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 28/05/2013). Essa mudança de pensamento no direito processual civil, trazida pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, contribuiu para uma inversão no fluxo de análise recursal dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, como bem expôs o Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, na questão de ordem ARE 663.637 AgR - QO/MG: "Para dar máxima efetividade à sistemática da repercussão geral e propiciar uniformidade na aplicação da orientação firmada por esta Corte no julgamento do processo-paradigma, a Secretaria foi instruída a inverter o fluxo de análise dos recursos, para, em primeiro instante, verificar se o tema do processo já foi analisado por meio da repercussão geral - até então, a repercussão só era apreciada pela antiga Seção de Classificação de Assuntos, após autuação do processo e análise dos requisitos formais de admissibilidade. Por essa lógica, A VERIFICAÇÃO DO TEMA E A PESQUISA DE REPERCUSSÃO GERAL PASSARAM A ANTECEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu um software que possibilita o registro simplificado do processo para que esta Corte tenha controle de tudo que está sendo devolvido diariamente aos tribunais de origem com base na aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim,

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