Página 55 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Outubro de 2017

verificado que a parte que, em tese, está desincumbida ao onus probandi, pois não possui as melhores condições para a realização de prova necessária ao deslinde do feito. 5. Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelecem os artigos 14, I, e 339, ambos do Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6. No presente feito não merece guarida à pretensão da parte agravante, uma vez que o art. 333 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, desde que aquela regra geral não importe em dificultar a realização da prova pretendia ou retardar a solução da causa, o que autoriza a inversão do encargo de adiantar o montante necessário a produção da prova pretendida. 7.Destaque-se que mesmo a perícia sendo determinada de ofício pelo magistrado é possível a inversão do encargo de adiantamento dos honorários de perito, desde que atendidas às condições atinentes a teoria da carga dinâmica da produção probatória. 8.Frise-se que a teoria da carga dinâmica da prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova é regra processual que visa definir, qual parte suportará os custos do adiantamento das despesas para realização de determinada prova necessária a solução do litígio no curso do feito, dentre as quais os honorários periciais. Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9. Cumpre ressaltar, também, que antes da realização da perícia os honorários são fixados provisoriamente, a fim de ser dado início a avaliação técnica pretendida, contudo, por ocasião da decisão final, o magistrado pode estabelecer em definitivo aquela verba de sucumbência em patamar superior ao inicialmente feito, de acordo com o princípio da proporcionalidade e grau de complexidade do exame levado a efeito, atribuindo o pagamento daquela à parte sucumbente na causa. 10. Impossibilidade da devolução dos valores recebidos pelo Perito em razão do não comparecimento da parte autora para a realização do exame, uma vez que o referido profissional estava disponível para a realização do trabalho para o qual foi designado, devendo a recorrente buscar o montante que entende cabível da parte sucumbente Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70060524923, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/07/2014) Sendo assim, e considerando o fato de que o INSTITUTO MÉDICO LEGAL NÃO CUMPRE ORDEM JUDICIAL, RECUSANDO-SE VEEMENTEMENTE A REALIZAR AS PERÍCIAS DETERMINADAS POR ESTE JUÍZO, nomeio como perito o Dr. FLAVIO RIBEIRO DE MELLO, CRM 0967, com endereço na Avenida das Flores, nº 843, Sala 11, Bloco de Consultórios, Hospital Jardim Cuiabá, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, telefone nº (65) 3025-3060, cujos honorários deverão ser suportados pela ré. O perito nomeado deverá responder aos quesitos porventura apresentados pelas partes, acrescentando-se os seguintes quesitos do Juízo: 1) As lesões apresentadas pelo (a) autor (a), decorrentes do acidente de trânsito noticiado, são de cunho incapacitante, ao menos para o desempenho das funções essenciais do membro ou órgão afetado? (Descrever a natureza das lesões). 2) Essas lesões são permanentes? 3) Em se tratando de invalidez permanente, qual o grau de invalidez e/ou redução funcional do membro ou órgão afetado? Fixo desde já em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) o valor dos honorários periciais, quantia razoável e em consonância com o que vem sendo fixado para perícias dessa natureza. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, bem como o Sr. Perito acerca da designação. Intime-se a ré para depositar o valor dos honorários periciais, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, designe-se data para a instalação da perícia, a todos intimando e consignando-se que o laudo pericial deverá ser concluído em 30 (trinta) dias. Após a entrega do laudo, fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais depositados em favor do Sr. Perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ-40 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

Processo Número: 102XXXX-16.2016.8.11.0041

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