Página 2865 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, tendo em vista as recomendações dos Comunicados CG 02/17 (especialmente o item 4, iv), e CG 1478/17 (especialmente, item 4), para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, referentes à conta corrente e poupança; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, e taxa para expedição de citação postal, sob as penas da lei. Int. - ADV: ALDO LUIZ DE CASTRO MASELLI (OAB 393116/SP)

Processo 104XXXX-73.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Caris Frare Laboratório de Análises Clínicas e Citologia LTDA - Icv - Instituto Ciências da Vida - Ao autor para recolher R$ 2,78 referente diferença da taxa de mandato, pois o valor base para a verificação das custas de mandato (2%) é o do salário mínimo vigente na Capital do Estado-R$ 21,52. (Lei 216/1974). Eventual penalidade, expedição de ofício ao IPESP, será cumprida, caso o interessado não providencie a regularização, que fica aqui determinada.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Ademais, de agosto a dezembro de 2015, o percentual de acordos foi inferior a 10% das audiências marcadas, não justificando assim, a utilização do aparelho Judiciário com o aumento de custos em relação a tempo, material de trabalho e pessoal, sem um retorno expressivo.Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. , LXXVIII da CF). Vale lembrar, finalmente, que há evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, dentre outros.Citese e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS FERREIRA (OAB 95320/SP), TARCIO JOSÉ VISNARDI FERREIRA (OAB 328318/SP)

Processo 104XXXX-95.2017.8.26.0602 - Protesto - Liminar - Jm & Vidal Restaurante Eirelli - Me - Marcelo Jose Padrão -Em quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a autora sua inicial adequando a ação ao art. 305 do CPC ou ajuizando ação de inexigilidade de débito com pedido de tutela.Int.. - ADV: MARCOS ANTONIO Z DE CASTRO RODRIGUES (OAB 76999/SP)

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