Página 3345 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

de prestação de serviços educacionais entre as partes, o que está demonstrado pelo instrumento de fls.19/20, devidamente assinado pela requerida e por duas testemunhas, além do histórico escolar de fls. 26/27, que confirma a frequência da ré ao curso. Como decorrência, sem comprovação do adimplemento, devidas são as mensalidades ora cobradas, dos meses de abril a agosto de 2013 (fls. 27). Não vislumbro irregularidades nos cálculos apresentados pela parte autora às fls. 27. A multa cobrada pela instituição de ensino foi aplicada no percentual de 2%, estando de acordo com a Lei nº 9.298/96 e a aplicação dos juros, no percentual de 1% ao mês, também, não revela nenhuma ilegalidade.Nenhum vício de consentimento foi suscitado, o valor da mensalidade em si não foi especificadamente questionado e a inadimplência só poderia ser afastada mediante comprovação de pagamento, o que não ocorreu.Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO contra ADRIANA APARECIDA DOMINGUES VICENTE para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.350,06 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e seis centavos), que deverá ser monetariamente corrigida pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, mais juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. A ré arcará, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à patrona da autora, ora arbitrados, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação atualizada.Decorrido o prazo de quinze dias, sem que exista o pagamento, a credora deverá requerer a expedição do mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 524, VII, e artigo 798, inciso I, b, ambos do Código de Processo Civil, devendo para tanto, e se caso, providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça e o preparo de peças (cópia do cálculo discriminado e atualizado do débito). Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, a devedora será intimada pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)

Processo 101XXXX-08.2014.8.26.0625 - Procedimento Comum - Inadimplemento - QUALY SERV - SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E ACABAMENTO EM PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA ME - PERFECTA INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): Intimar o requerente para se manifestar sobre a devolução da carta de citação - AR negativo, às Fls. 225 dos autos. Prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Nada Mais. - ADV: ANDRÉA MARA LIMA PATTO SOARES (OAB 172772/SP)

Processo 101XXXX-25.2017.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Roberto Carlos Alves Teixeira - nos termos do r despacho retro, expedi mandado de busca/apreensão/ citação, e liberei à SADM; cabe ao autor contatar para cumprimento. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)

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