Página 353 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

policial, que no dia 16 de maio de 2015, às 17h54m, à Rua Jordano Sanzovo, nº 257, Jardim Sanzovo, Comarca de Jaú, TIAGO MORAES DA SILVA1, qualificado à fls. 88/89, disparou arma de fogo em via pública. Consta ainda, que no dia 30 de março de 2016, às 19h00h, à Rua Eletricista Manuel Martins, nº 540, Jardim dona Emilia, nesta comarca, o acusado acima qualificado, praticou vias de fato contra Melina Cossia Silva. Ao que se apurou, acusado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por 01 ano, tendo 01 filho como fruto dessa relação, sendo que acerca de 08 meses se separaram.Conforme se apurou, na primeira data dos fatos, o acusado evítima, convivendo maritalmente, estavam na sua casa promovendo uma festa, momento em que TIAGO, para se exibir, foi até o carro, pegou um revolver e efetuou disparo para o alto. Em seu depoimento o indiciado afirmou que a arma era de propriedade de seu avô e não possuía registro, relatando que dispensou o revolver no Rio Tietê. Na segunda data referida, a vítima, já separada do acusado, foi até a casa da mãe dele para buscar a filha, se deparando com o TIAGO, oportunidade que começaram a discutir. Ato contínuo, TIAGO desferiu socos e chutes contra o corpo da vítima, não resultando em lesões corporais. O acusado e vítima foram casados, consistindo os atos em violência na forma da Lei 11.340/06. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência TIAGO MORAES DA SILVA como incurso no artigo art. 21, parágrafo único da LCP e artigo 15 da Lei 10.826/03, c.c artigo 69 do Código Penal e artigos 5º, I e 7º, inciso I da Lei11.340/06. E como não Tenha (m) sido (a)(s) encontrado (a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jaú, aos 27 de outubro de 2017.

O (A) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr (a). Ana Virginia Mendes Veloso Cardoso, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LEANDRO CESAR DA SILVA, Brasileiro, RG 42058203, pai AUTUMIRANDA SILVA, mãe NILZA APARECIDA DA SILVA, Nascido/Nascida 22/09/1981, natural de São Paulo - SP, Rua Jose Domingues de Pontes, 318, Jardim Ivone-SAPOPEMBA, CEP 03986-100, São Paulo - SP, por infração ao (s) artigo (s): Art. 180 “caput” do (a) CP, e que atualmente encontra (m)-se, o (s) réu (s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 300XXXX-08.2013.8.26.0302, que lhe (s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO (A)(S) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o (a)(s) acusado (a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua (s) defesa (s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Segundo apurado, o dia 05/2/2012, na cidade de São Paulo/SP, indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra um manobrista, subtraiu o veículo Renault/Fluence, ano 2010, cor cinza, placas “ANQ-1002”, São José dos Pinhais/ PR, pertencente à empresa Renault do Brasil. Em seguida, em circunstâncias não esclarecidas, as placas de identificação do veículo foram adulteradas, mediante substituição por outra com a inscrição “EXY-4085”. Os denunciados, então receberam o veículo, cientes de que se tratava de automóvel de origem espúria, pois o aceitaram de indivíduo não identificado, ostentando placas adulteradas e o utilizaram sem qualquer contraprestação financeira. Após receberam o veículo, Leandro César da Silva e outro passaram a conduzí-lo e a utilizá-lo em proveito próprio, inclusive para prática de crimes. No dia dios fatos, Leandro e outro estavam conduzindo o veículo Renault/Fluence pela Rodovia SP 225, quando, por motivos ignorados, decidiram destruir o automóvel, ateando fogo. Bombeiros foram acionados por terceiros, que controlaram as chamas, recuperando o automóvel. Ao ser interrogado, Leandro admitiu ter utilizado o veículo em companhia de outro, circunstância confirmada por testemunha ouvida. Posto isto, denuncio LEANDRO CÉSAR DA SILVA e outro, como incursos no artigo 180, “caput”, do Código Penal.” E como não tenha (m) sido (a)(s) encontrado (a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jaú, aos 19 de outubro de 2017.

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