ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA (Adv (s). Dr (a). PROCURADOR DO ESTADO (OAB/TJ-000007) Despacho: Ao Contador.
Proc. 010XXXX-84.1991.8.19.0001 (1XXX.001.1XX831-0) (3417) - MARIA FERNANDA MARQUES FREIRE (Adv (s). Dr (a). CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO (OAB/RJ-013923) X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IPERJ E2/C1 (Adv (s). Dr (a). PROCURADOR DO ESTADO (OAB/TJ-000007), Dr (a). ANA PAULA SERAPIAO (OAB/PJ-000001) Sentença: Considerando o cumprimento da condenação imposta efetuado pela parte ré, bem como a quitação integral ofertada pela parte autora, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, uma vez cumprida a sentença, nos moldes do artigo 924, II do NCPC.Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, observadas as cautelas de praxe.Recolhidas custas processuais e taxa judiciária, porventura existentes, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Proc. 011XXXX-83.2011.8.19.0001 - ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGANÇA (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (Adv (s). Dr (a). PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB/TJ-000009), ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Dr (a). PROCURADOR DO ESTADO (OAB/TJ-000007) Decisão: Oficie-se ao NAT para que informe se o medicamento Novasource Renal se encontram na lista de medicamentos padronizados, a fim de se avaliar eventual suspensão dos autos, consoante determinação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que afetou o REsp nº 1.657.156, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, parágrafo 5º do CPC/2015, e delimitou a seguinte tese controvertida: "obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", sendo cadastrada como tema 106. Consoante Comunicado Interno n. 4/2017 deste Eg. TJRJ, foi determinada "a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II do CPC/2015)"