Página 2295 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Novembro de 2017

SECRET DOS NEG DE SEG PUB DO EST S/P - Em caso de recurso o preparo é R$ 774,80. - ADV: NILTON VILARINHO DE FREITAS (OAB 128949/SP), RAIANE BUZATTO (OAB 367905/SP)

Processo 102XXXX-35.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Márcia Moya de Oliveira Rosa - - Pedro Henrique Velasco de Oliveira Rosa - Societe Air France - Vistos.MARCIA MOYA DE OLIVEIRA ROSA e PEDRO HENRIQUE VELASCO DE OLIVEIRA ROSA ajuizaram a presente ação, visando à condenação da ré SOCIETÈ AIR FRANCE no pagamento de indenização por danos materiais e de reparação por danos morais. Narraram os autores que o voo contratado com a ré, proveniente de Paris com destino a São Paulo, foi cancelado em virtude de greve, tendo conseguido retornar ao país somente 5 dias após ao inicialmente programado e permanecido durante tal lapso temporal sem qualquer assistência da ré.Infrutífera a tentativa de conciliação (pp. 88/89), contestou a ré (pp. 90/103), manifestando-se em réplica os autores (pp. 117/121).Dispensado, no mais, o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito, porque desnecessária a designação de audiência para a produção de provas.Tem razão a parte ré quanto à alegada prescrição, pois se aplica à hipótese o prazo de dois anos do art. 35 da Convenção de Montreal, conforme entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar, em 25/05 p.p., dois recursos com repercussão geral reconhecida, frise-se.Com efeito, firmou-se no RE 636331 a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. De tal forma, em caso de transporte aéreo de passageiros devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal por força da norma contida no art. 178 da Constituição Federal que estabelece que disporá a lei sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Ora, o Brasil é signatário de diversas convenções que tratam sobre o tema do transporte aéreo internacional, sendo certo que a Convenção de Montreal de 1999 que entrou em vigor no território nacional em 2006, por força do Decreto nº 5.910/2006, é a mais recente e importante, prevalecendo sobre a Convenção de Varsóvia, o Protocolo de Haia, a Convenção de Guadalajara, o Protocolo de Guatemala, bem como sobre os Protocolos nº 1, 2, 3 e 4 de Montreal. A Convenção de Montreal estabelece em seu art. 35 que: Artigo 35 Prazo Para as Ações 1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte. 2. A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.Como o voo em que os autores retornaram ao país chegou a São Paulo em 28/09/2014 (pp. 4 e 29) e o ajuizamento da ação só se deu em 11/05/2017, foi superado o prazo prescricional, o que impede a apreciação dos pedidos formulados na inicial. Por fim, observo que a hipótese do art. 927, § 3º, do CPC trata de possibilidade de modulação e não vincula o entendimento do Juízo, ao contrário do que disposto no inciso III do mesmo artigo.Em caso semelhante, assim já se decidiu:Ação de indenização por danos morais transporte aéreo internacional perda de voo de conexão prescrição ventilada em sede de contestação, sendo que em audiência, as partes ratificaram as manifestações constantes nos autos (fl.140) Muito embora na r. sentença não tenha sido analisada expressamente a prejudicial de prescrição, podendo-se cogitar de rejeição implícita da prejudicial, com aplicação analógica do CDC ao caso (prescrição quinquenal do art. 27), há precedente do CSTF, em sede de repercussão geral, em que reconhecida a aplicação do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal necessário reconhecimento da prejudicial de prescrição, nos termos do v. acórdão do CSTF, em sede de repercussão geral, prejudicada a análise dos demais temas ventilados no recurso - Recurso do autor a que se nega provimento”. (TJSP; Recurso Inominado 101XXXX-27.2016.8.26.0016; Relator (a): Felipe Poyares Miranda; Órgão Julgador: Quinta Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, porque reconhecida a prescrição.Sem condenação nesta fase ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.Observo que os prazos para a interposição de recurso ou pagamento são contados de forma contínua, de acordo com enunciado aprovado no XXXIX Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.P.R.I.Campinas, 31 de outubro de 2017.HENRIQUE NADERJuiz de Direito - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JULIA NASSRALLA HOMEM DE MELLO (OAB 300372/SP)

Processo 102XXXX-35.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Márcia Moya de Oliveira Rosa - - Pedro Henrique Velasco de Oliveira Rosa - Societe Air France - Em caso de recurso o preparo é R$ 1.757,96. -ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JULIA NASSRALLA HOMEM DE MELLO (OAB 300372/SP)

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