Página 703 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Novembro de 2017

razão pela qual pleiteia através desta a condenação cível do réu na obrigação de reflorestar a área desmatada, além de indenização pelos danos morais coletivos causados. Fundamenta os referidos pedidos na existência do dano, do nexo de causalidade com a conduta do demandado, e salienta a existência de responsabilidade objetiva pelos danos ambientais. Documentos anexados às fls. 09-19. Devidamente citado (fls. 22/23), a parte demandada intempestivamente contestou às fls. 24- 26. Réplica às fls. 29-32. Audiência com fins conciliatórios realizada em 29/05/2008 (termo à fl. 42/46/62-63). Em decisão de fl. 67 o juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá jurou suspeição para atuar na presente demanda. Esse é o relatório, passo a decidir. Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inciso I e II, do Código de Processo Civil, pois além de ser a questão de mérito, de fato e de direito, já se encontrando devidamente instruída, a parte ré é revel, por não ter apresentado contestação tempestiva. Importa analisar de forma preliminar a legitimidade ativa do Ministério Público, uma vez que por se tratar de condição da ação, tal item deve ser conhecido de ofício pelo magistrado (art. 267, § 3 do CPC). No caso em apreço, apesar de aparentemente se tratar de uma ação civil ex delict, na qual o Ministério Público teria legitimidade extraordinária apenas em caso de não capacidade do legitimado ordinário (tese da inconstitucionalidade progressiva), esta situação na verdade se trata de uma legitimação ordinária e direta do Ministério Público, com fins de reparar o patrimônio difuso que é o meio ambiente. Tal legitimidade é conferida tanto pelo texto constitucional (art. 129, III), quanto pela Lei 7.347/85 em seus art. , I e art. 1º, I. Desta forma, inquestionável a legitimidade da parte demandante, preenchendo com isso todas as condições para propositura e análise da demanda. Resta incontroverso nos autos, o fato de que o réu estava transportando o produto florestal (carvão) fora das determinações legais, notadamente pela falta do documento conhecido como ATPF (autorização para transporte de produto florestal ou seu equivalente emitido pelo órgão estadual). A lide, no entanto, consiste em saber se existiu dano ao meio ambiente e se este deve ser recomposto pelo réu, uma vez que em se tratando de dano ambiental deve-se primar pela tutela reparatória. Diante da atual postura do STF e do STJ em seus julgamentos é inconteste a possibilidade de existência do dano moral coletivo, inclusive em danos ambientais. Do mesmo modo, a falta de perícia delimitando o dano não seria impedimento à indenização/reparação, uma vez seria plenamente possível a quantificação do suposto dano em uma fase de liquidação de sentença por arbitramento. Todavia, não existe nos autos qualquer comprovação de que o responsável pelo transporte irregular de carvão tenha previamente desmatado alguma área. Importante se ter em mente, que são infrações diferentes: desmatar e transportar o produto do desmatamento, sendo ambos os casos crimes autônomos pela legislação ambiental. No caso relatado nos autos, embora seja crime e infração administrativa o transporte de carvão fora das determinações legais, isso não implica em atribuir o eventual desmatamento ao transportador. O caso narrado, consiste em um clássico exemplo de ato ilícito sem dano, o que também poderia ser exemplificado quando uma pessoa faz funcionar um empreendimento com a licença de funcionamento vencida. Em ambos os casos há ilicitude, mas não há dano. Ratifica a presente conclusão o auto de infração lavrado por agente do IBAMA (fl. 10-15), que autuou o infrator apenas pelo transporte, sem, no entanto, relatar que o mesmo seja o responsável por um prévio desmatamento (dano). Diante disso, embora exista conduta ilícita, nexo de causalidade, inexiste prova de dano ambiental causado pelo demandado. Outrossim, apesar da existência indiscutível de responsabilidade objetiva para os danos ao meio ambiente, é imprescindível a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sendo dispensável apenas a demonstração da culpa. Por fim, vale salientar que, a despeito da impossibilidade de condenação na ação cível de reparação de danos, é perfeitamente cabível, nos termos da Lei 9.605/98, como sanção administrativa a apreensão do material transportado, além da apuração de eventual responsabilidade por ilícito penal (crime). Ante todo o exposto, nos termos do art. 269, I do Código de Processo civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Inexiste dever de pagamento de custas ou honorários por se tratar de Ministério Público e pelo que determina o art. 18 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). Publique-se, registre-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Marabá, 03 de dezembro de 2014.

DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito

00088292420108140028-Ação Civil Pública PROCESSO Nº 00088292420108140028 Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: GUILHERME DANIEL WEGNER, advogados: Wellington Alves Valente-oab/pa 9617-B, Walisson da Silva Xavier-oab/pa 6070-E

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