Página 704 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Novembro de 2017

devida, sob pena de execução específica, independentemente de requerimento do autor. Nesta senda, fica claro que, diante da condenação do (a) requerido (a) ao pagamento de dano moral coletivo, deve também ser condenado na obrigação de fazer, isto é, a recomposição do dano perpetrado ao meio ambiente; mormente em face do que expressa o art. 14 e seu § 1º, da Lei nº 6938/81, in verbis: Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Com fulcro na conduta perpetrada pelo (a) demandado (a), bem como com supedâneo no disposto supracitado, deve o (a) requerido (a) ser condenado (a), também, na recomposição do dano ambiental. Desta feita, condeno ainda o requerido, a título de danos materiais, ao reflorestamento, com o plantio de espécie nativas de Floresta Amazônica, no equivalente de árvores e madeiras que foram retiradas do meio ambiente pelo (a) demandado (a), ou seja, área que corresponda à necessária para produção de madeira no montante da quantidade adquirida ilegalmente, qual seja, 171,53 metros cúbicos de madeira cerrada da espécie castanheira. Friso que a referida condenação também é razoável e respeita o que preceitua o art. 14, inciso I, do Decreto nº 5975/2006, que estabelece a obrigação de reposição florestal, bem como respeita o princípio do poluidor pagador. III - Dispositivo Sendo assim, ante todo o exposto, com fulcro na Lei nº 7347/85 e no art. 225, caput da Constituição da República, bem como no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9605/98, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar GUILHERME DANIEL WEGNER ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais de dano moral coletivo, em favor do fundo de reparação dos direitos difusos lesados (art. 100 do CDC). Condeno ainda o (a) requerido (a), com supedâneo no § 3º do art. 225 da Constituição da República e no art. 14 e seu § 1º da Lei nº 6938/81, ao reflorestamento, com o plantio de espécie nativas de Floresta Amazônica, no equivalente de árvores e madeiras que foram retiradas do meio ambiente pelo (a) demandado (a), ou seja, área que corresponda à necessária para produção de madeira no montante da quantidade adquirida ilegalmente, qual seja, 171,53 metros cúbicos de madeira. Saliente-se que a recomposição do meio ambiente abrange não só o plantio das mudas, mas também a obrigação de acompanhar com todas os subsídios necessários, durante o desenvolvimento das plantas, até as mesmas atingirem a fase adulta. Fica desde já fixado que, diante de eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes supracitados, a referida condenação será convertida em obrigação de reparar o dano, mediante o pagamento de indenização em pecúnia, cuja quantia deverá estipulada em fase de liquidação de sentença. Julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, determino ao IBAMA e ao Ministério Público a fiscalização do cumprimento desta condenação. Custas pelo requerido. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Publique-se. Registre-se. Marabá, PA, 09 de novembro de 2015. ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito em atuação conforme portaria nº 1945/2015 (DJE 5744/2015)

Processo n. 0003054-69.2XXX.814.0XX8-ALIMENTOS, partes: J.V.R.F., representante DOMINGAS OLIVEIRA ROCHA x REGINALDO FRANCISCO DE FRANÇA, advogado Allan Augusto Lemos Dias-oab/pa 12089-, Helson Cezar Wolf Soares-oab/pa 14071

D E S P A C H O Trata-se de alimentos em que se visa a fixação de obrigação alimentar. Juntou documentos. O réu não foi citado. Intimada a parte autora para atualizar o endereço do réu, nenhuma providência foi tomada, vindo-me conclusos. É o relatório do necessário. No caso, a parte autora foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, todavia, permaneceu inerte, configurando, assim, a contumácia. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa no LIBRA. Marabá, 04 de outubro de 2017.

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