Página 862 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2017

dos fundamentos do pedido torna o paciente merecedora de amparo, ao menos nesta fase inicial do feito. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. São Paulo, 9 de novembro de 2017. - Magistrado (a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Eurico dos Santos Neto (OAB: 187240/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 1º andar sala 115/116

221XXXX-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Teresa de Oliveira Zanetti Balbo - Agravado: Guilherme Hoelz Balbo - Agravada: Julia Hoelz Balbo Aneas (Inventariante) - Agravada: Verônica Zanetti Balbo - Agravado: Attilio Balbo Netto (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em autos de inventário, contra decisão que rejeitou embargos de declaração, nos seguintes termos: Rejeito os embargos declaratórios, na medida em que a decisão é bastante clara quanto à aplicação do disposto no artigo 1014 do CPC na hipótese, considerandose que o bem ainda integra o patrimônio do donatário, inexistindo qualquer contradição, devendo, assim, ser adotado o valor quando da abertura da sucessão e não da data do ato de liberalidade, ou seja, deverá ser adotada a avaliação com base naquele que constou do ato de liberalidade, atualizando-o para a data da abertura da sucessão.No mais, ciente das razões do agravo de instrumento, mantenho integralmente o já decidido.Diante da comunicação da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Insurge-se a viúva, alegando que a parte final da decisão está equivocada, já que, nos termos do art. 1.014, CPC 1973, deve-se adotar o valor que os bens tinham ao tempo da abertura da sucessão, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais herdeiros. Pede a concessão de efeito suspensivo. É o relatório do essencial. 1. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, apenas para evitar tumulto e decisões conflitantes. Há outros agravos contra a mesma decisão. 2. Intime-se a agravante para manifestação acerca de eventual preclusão consumativa, já que interpôs o agravo 2190690-59.2017. Prazo de 5 dias. 3. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. - Magistrado (a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Priscilla Costa Piccirilo Cury (OAB: 150651/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Eliane Regina Dandaro (OAB: 127785/SP) - André Soares Hentz (OAB: 203858/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Carolina Milena da Silva (OAB: 260097/SP) - 1º andar sala 115/116

221XXXX-62.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Martin Salata - Agravado: Ethiene Monteiro Nevez - Agravado: Joaina Lucia Neves - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em ação de anulação de escritura pública de compra e venda c.c. manutenção de posse e indenização por danos morais, deferiu o pedido de tutela de urgência, para manter os autores na posse do imóvel até decisão final do processo. O agravante pretende a concessão do efeito suspensivo, “visando evitar mais injustiças” (sic, fl. 03). Sustenta que os agravados venderam o imóvel mediante escritura que foi declarada válida, consoante acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 2012.0000553094, cuja informação foi por eles omitida. Insiste que no mencionado julgado consta que “não houve anulação do título de propriedade”, de modo que, sendo válida a escritura, não há que se falar em manutenção da posse, pois os agravados transferiram para sempre toda a posse, domínio, direitos e ação sobre o bem. Afirma que, diante do mencionado julgado, desde 2002 transferiu o IPTU para seu nome, tornando pública a posse e o domínio do bem, através de várias declarações de imposto de renda. Alega que os agravados não residem no terreno e que sequer há casa construída, conforme fotos apresentadas, razão pela qual não há que se falar em turbação ou manutenção na posse. Atenta para o fato de o juízo a quo ter deferido a tutela de urgência sem considerar a decadência, pois a escritura foi lavrada em 20/06/2001 (e não em 2011), conforme se depreende da matrícula nº 64.911. Repete que o negócio jurídico não foi anulado nos autos da ação de manutenção de posse nº 012XXXX-26.2008.8.26.0007. Nega que os agravados tenham sido conduzidos maliciosamente ao cartório ou que sejam ingênuos ou inexperientes. De outro lado, defende que possui justo título e tem a seu favor a presunção legal de que a posse é dotada de boa-fé, nos termos do art. 1.021, parágrafo único, do CC. Postula a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que a decisão seja revogada, determinando-se a desocupação do bem (retirada dos veículos que os agravados estacionaram no terreno). 3. O agravante não esclareceu adequadamente em que consiste o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que experimentará com a manutenção da decisão agravada. Assim, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, indefiro o efeito suspensivo postulado. 4. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado (a) Angela Lopes - Advs: Carlos Roberto da Silva (OAB: 240942/SP) - Regina Rodrigues de Melo Santos (OAB: 177362/SP) - 1º andar sala 115/116

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar