Página 406 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Novembro de 2017

esses precedentes, destaco:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO INDEVIDO. VALOR QUE NÃO ASSUME A NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente, pois que o valor respectivo não assume a natureza de crédito tributário e não permite a sua inscrição emdívida ativa.2. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1177252/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em17/11/2011, DJe 15/12/2011) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A execução fiscal, à semelhança do que ocorre comos processos litigiosos, temcomo objeto crédito líquido, certo e exigível.2. O crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário deve ser assentado judicialmente no afã de aferir os requisitos necessários exigíveis para dar início à execução.3. É que a repetição do indébito impõe ao jurisdicionado manejar o processo de cognição, assimcomo, diante do pagamento indevido, o Poder Público não pode lançá-lo unilateralmente, devendo valer-se da mesma forma de tutela jurisdicional.4. É cediço nesta Corte que é necessária a propositura de ação de conhecimento, emque sejamgarantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadramno conceito de crédito tributário, tampouco permitemsua inscrição emdívida ativa. Precedentes: REsp 1172126/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010; REsp 1125508/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 24/08/2010; REsp 867718/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 04/02/2009; REsp 414916/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 20/05/2002.5. Isso porque 1. A dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso não ocorre comos créditos oriundos de responsabilidade civil que somente recebemtais atributos, após acertamento amigável ou judicial. 2. Os créditos incertos e ilíquidos não integrama dívida ativa, suscetível de cobrança executivo-fiscal. É que o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados emtítulos executivos. Há créditos carentes de certeza e liquidez necessárias ao aparelhamento de execução. 3. Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto

responsável não integra a chamada dívida ativa, nemautoriza execução fiscal. O Estado, emtal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, emque poderá obter o título executivo. 4. É nula a execução fiscal por dívida proveniente de responsabilidade civil, aparelhada assentada emtítulos. (REsp nº 440540/SC) 6. A admissão do recurso especial pela alínea c exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, coma demonstração das circunstâncias que assemelhamos casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas, como ocorre in casu.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.(REsp 1177342/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em01/03/2011, DJe 19/04/2011) PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL - CRIAÇÃO UNILATERAL DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO.1. A dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso não ocorre comos créditos oriundos de responsabilidade civil que somente recebemtais atributos, após acertamento amigável ou judicial.2. Os créditos incertos e ilíquidos não integrama dívida ativa, suscetível de cobrança executivo-fiscal. É que o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados emtítulos executivos. Há créditos carentes de certeza e liquidez necessárias ao aparelhamento de execução.3. Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nemautoriza execução fiscal. O Estado, emtal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, emque poderá obter o título executivo.4. É nula a execução fiscal por dívida proveniente de responsabilidade civil, aparelhada assentada emtítulos.(REsp 440.540/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em06/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 262) O segundo dos precitados precedentes esclarece bemo critério de decidibilidade emcasos como o presente: sendo a dívida de responsabilidade civil, não há como constituir título executivo unilateral, a não ser que o suposto responsável reconheça essa condição. Emhavendo silêncio ou negativa, é imperioso o acertamento via processo de cognição, comas garantias legais.É de concluir-se que dívida dessa natureza, não compatível coma inscrição unilateral, não dá azo a título executivo válido e ornado dos predicamentos de liquidez e certeza. E faltando título dessa natureza, a execução é nula, como pontuou o E. Superior Tribunal de Justiça ou, na visão deste Juízo, falta-lhe condição da ação.A condição da ação de que se vê privada a exeqüente é o interesse de agir. Não há necessidade da tutela executiva, porque não haviamos supostos para aperfeiçoar-se título dessa natureza. O que leva à extinção da ação de execução, semdeliberação sobre o mérito.MP 780/2017A MP 780/2017 Instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e deu outras providências.O parágrafo 3º, do artigo 115, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, foi incluído pelo artigo 11 da citada MP, nos seguintes termos:(...) 3º Serão inscritos emdívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS emrazão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou alémdo devido, hipótese emque se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. A Medida Provisória é uminstrumento comforça de lei, adotado pelo presidente da República, emcasos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva emlei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período, podendo perder a eficácia, desde a edição, se não for convertida no prazo de sessenta dias.Emlinha de princípio, a Medida Provisória não produz efeitos retroativos, assimcomo tambéma lei não é retroeficaz, salvo emcasos excepcionais e respeitado o ato jurídico perfeito.A MP 780/2017 foi publicada no D.O.U. de 22.05.2017 (comprazo de vigência prorrogado através do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n.38/2017), ou seja, emmomento posterior à inscrição (23.07.2012) e ao ajuizamento (30.11.2012). Não opera, portanto, efeitos emrelação à inscrição aqui emcobrança. DISPOSITIVOISTO POSTO, de ofício reconheço a falta de interesse de agir para a execução fiscal e julgo extinto o processo, semexame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, à míngua da condição da ação precitada. Não sujeito o presente feito ao duplo grau de jurisdição tendo emvista que o valor da causa não é superior a mil salários mínimos, limite quantitativo estipulado para sentenças contrárias a União e respectivas autarquias, nos termos do art. 496, 3º, do CPP/2015.Diante da presente sentença, prejudicada a apreciação do pedido de fls.30. Após o trânsito emjulgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo, combaixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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