Página 571 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Novembro de 2017

operadora, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença de improcedência deve ser mantida. 7. Custas não recolhidas, porque está sob o pálio da justiça gratuita. A ré não apresentou contrarrazões, sem honorários. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão conforme as regras do artigo 46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Novembro de 2017 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.

N. 070XXXX-05.2016.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: LUPPHA CONSTRUCOES LTDA. Adv (s).: DF2183000A - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO. A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv (s).: DF0222100A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: GUSTAVO DA SILVA. Adv (s).: DF4870800A - NATALIA RAPOSO NOGUEIRA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-05.2016.8.07.0009 RECORRENTE (S) LUPPHA CONSTRUCOES LTDA e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A RECORRIDO (S) GUSTAVO DA SILVA Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 1058448 EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA HABITA BRASÍLIA MORAR BEM. PAGAMENTO DE ARRAS QUE NÃO FOI ABATIDO DO VALOR DO FINANCIAMENTO. DANO MATERIAL. DEVIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Insurgem-se as rés contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condená-las a devolver o valor de R$ 9.000,00, referente às arras não incorporadas ao pagamento do imóvel do Programa Habitacional para moradia do programa Morar Bem do Distrito Federal. O primeiro réu arguiu preliminar de prescrição e no mérito, requereu a improcedência do pedido. O segundo réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, requereu a improcedência do pedido. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Não prospera. O autor teve ciência de que a arras não foram incorporadas ao valor do imóvel, quando da assinatura do Contrato de Financiamento junto a Caixa Econômica Federal (Num. 1758376 ? Pág. 1), em 27/07/2015, data em que se inicia a contagem da prescrição. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. Não prospera. A segunda ré faz parte da cadeia de fornecedores, respondendo pelos vícios do contrato. Contudo, tal condenação não impede que a ré promova ação regressiva contra quem entenda ser o verdadeiro responsável, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código Civil. 4. Aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, artigos e , uma vez que o autor e os réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores. Recurso próprio, regular e tempestivo. 5. Conforme determina o art. 417 do Código Civil, as arras devem ser deduzidas da prestação devida, quando da execução do contrato, ou restituídas quando não se concluir a negociação. No caso dos autos, houve descumprimento de tal preceito, pois é possível verificar que no contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal (Num. 1758354 - Pág. 1), o valor pago a título de arras, de R$ 9.000,00, não foi abatido do valor do financiamento. No item B consta que o valor total do imóvel foi de R$ 99.999,00, e que somente o valor do FGTS foi deduzido, tendo o autor financiado R$ 89.999,10, quando deveria ter sido R$ 80.999,10. 6. É incontroverso que a Duplicata (Num. 1758364 - Pág. 1), no valor de R$ 9.000,00, se refere ao restante do pagamento mínimo de entrada de 11,30% do valor bruto da unidade habitacional, assim tal valor deveria ter sido abatido do total do imóvel financiado, razão porque a devolução é medida que se impõe. A sentença que determinou a devolução do valor corrigido a partir do desembolso de cada parcela não merece reforma. 7. Preliminares rejeitadas. No mérito Recurso Conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. Condeno as recorrentes a pagarem as custas e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995 e art. 103, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS N?O PROVIDOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Novembro de 2017 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS N?O PROVIDOS. UN?NIME

N. 070XXXX-05.2016.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: LUPPHA CONSTRUCOES LTDA. Adv (s).: DF2183000A - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO. A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv (s).: DF0222100A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: GUSTAVO DA SILVA. Adv (s).: DF4870800A - NATALIA RAPOSO NOGUEIRA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-05.2016.8.07.0009 RECORRENTE (S) LUPPHA CONSTRUCOES LTDA e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A RECORRIDO (S) GUSTAVO DA SILVA Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 1058448 EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA HABITA BRASÍLIA MORAR BEM. PAGAMENTO DE ARRAS QUE NÃO FOI ABATIDO DO VALOR DO FINANCIAMENTO. DANO MATERIAL. DEVIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Insurgem-se as rés contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condená-las a devolver o valor de R$ 9.000,00, referente às arras não incorporadas ao pagamento do imóvel do Programa Habitacional para moradia do programa Morar Bem do Distrito Federal. O primeiro réu arguiu preliminar de prescrição e no mérito, requereu a improcedência do pedido. O segundo réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, requereu a improcedência do pedido. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Não prospera. O autor teve ciência de que a arras não foram incorporadas ao valor do imóvel, quando da assinatura do Contrato de Financiamento junto a Caixa Econômica Federal (Num. 1758376 ? Pág. 1), em 27/07/2015, data em que se inicia a contagem da prescrição. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. Não prospera. A segunda ré faz parte da cadeia de fornecedores, respondendo pelos vícios do contrato. Contudo, tal condenação não impede que a ré promova ação regressiva contra quem entenda ser o verdadeiro responsável, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código Civil. 4. Aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, artigos e , uma vez que o autor e os réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores. Recurso próprio, regular e tempestivo. 5. Conforme determina o art. 417 do Código Civil, as arras devem ser deduzidas da prestação devida, quando da execução do contrato, ou restituídas quando não se concluir a negociação. No caso dos autos, houve descumprimento de tal preceito, pois é possível verificar que no contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal (Num. 1758354 - Pág. 1), o valor pago a título de arras, de R$ 9.000,00, não foi abatido do valor do financiamento. No item B consta que o valor total do imóvel foi de R$ 99.999,00, e que somente o valor do FGTS foi deduzido, tendo o autor financiado R$ 89.999,10, quando deveria ter sido R$ 80.999,10. 6. É incontroverso que a Duplicata (Num. 1758364 - Pág. 1), no valor de R$ 9.000,00, se refere ao restante do pagamento mínimo de entrada de 11,30% do valor bruto da unidade habitacional, assim tal valor deveria ter sido abatido do total do imóvel financiado, razão porque a devolução é medida que se impõe. A sentença que determinou a devolução do valor corrigido a partir do desembolso de cada parcela não merece reforma. 7. Preliminares rejeitadas. No mérito Recurso Conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. Condeno as recorrentes a pagarem as custas e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995 e art. 103, §§ 1º e 2º

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