Página 2736 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2017

Processo 100XXXX-67.2017.8.26.0426 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Thais Morais Batista - Lm Educação Eireli (Unice Franca) - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Posto isto: i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para condenar a requerida LM EDUCAÇÃO EIRELI a: a) devolver à autora a quantia de R$ 750,00, corrigida monetariamente desde o pagamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e b) pagar à autora a quantia de R$ 7.500,00 a título de danos morais, em valores corrigidos monetariamente (tabela prática) desde a presente data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o que consta da súmula 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento de 1/2 das despesas processuais e honorários do advogado do polo ativo, que fixo em 10% do valor de condenação; ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ, e assim o faço com resolução do mérito, os termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 1/2 das despesas processuais e honorários do advogado da Prefeitura, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (tabela prática), observado o que consta do art. 98, 3o, do CPC.Ciência ao MP.R.P.I. Oportunamente arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA CARLOS (OAB 175922/SP), EDUARDO PIMENTA NEVES JACOBINI (OAB 368834/SP), MARCOS ANTÔNIO FERREIRA (OAB 160055/SP), CLAUDIA CORREA NEVES (OAB 112156/SP), WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP)

Processo 100XXXX-52.2017.8.26.0426 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rita de Cassia dos Santos Cruz - Lm Educação Eireli (Unice Franca) - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Posto isto: i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para condenar a requerida LM EDUCAÇÃO EIRELI a: a) devolver à autora a quantia de R$ 500,00, corrigida monetariamente desde o pagamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e b) pagar à autora a quantia de R$ 7.500,00 a título de danos morais, em valores corrigidos monetariamente (tabela prática) desde a presente data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o que consta da súmula 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento de 1/2 das despesas processuais e honorários do advogado do polo ativo, que fixo em 10% do valor de condenação; ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ, e assim o faço com resolução do mérito, os termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 1/2 das despesas processuais e honorários do advogado da Prefeitura, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (tabela prática), observado o que consta do art. 98, 3o, do CPC.Ciência ao MP. - ADV: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA (OAB 160055/SP), ALESSANDRA CARLOS (OAB 175922/SP), WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP), EDUARDO PIMENTA NEVES JACOBINI (OAB 368834/SP), CLAUDIA CORREA NEVES (OAB 112156/SP)

Proceo 100XXXX-07.2017.8.26.0426 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Isabel Aparecida Bento - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida a conceder à autora o benefício previdenciário auxílio-doença, a ser calculado nos termos do art. 59 e ssss., observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n. 8.213/91, desde a data da indevida alta médica (20.10.2016), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares -, para fins de atualização do débito (juros e correção) determino que aos valores devidos, desde o mês de referência de cada qual, sejam aplicados os índices de correção do IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 406 do CC). .Referentemente à verba honorária, e sendo inaplicável ao caso a súmula 111 do STJ (pois não haverá implantação de benefício), condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do auto, que fixo em 10% do valor da condenação.Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando o valor de alçada.Com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada em prol da segurada, e assim o faço para determinar que seja imediatamente implantado o benefício concedido. Oficie-se ao INSS, providenciando a autora e a secretaria a instrução da ordem com os documentos necessários. - ADV: ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar