Página 1195 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Novembro de 2017

da distância do trabalho do referido monitorado (fl. 119), entendo que não houve descumprimento da medida cautelar diversa da prisão, devendo o réu GUSTAVO BEZERRA NASCIMENTO continuar usando o dispositivo de monitoramento.

Fixo o valor da pena pecuniária em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50, CP, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, § 2o, CP).

Após o trânsito em julgado (CF, art. , LXII): lance-se o nome da ré no rol dos culpados (CPP, art. 393, II), procedendo-se com o cadastro no sistema informatizado disponibilizado pelo TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar