da distância do trabalho do referido monitorado (fl. 119), entendo que não houve descumprimento da medida cautelar diversa da prisão, devendo o réu GUSTAVO BEZERRA NASCIMENTO continuar usando o dispositivo de monitoramento.
Fixo o valor da pena pecuniária em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50, CP, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, § 2o, CP).
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LXII): lance-se o nome da ré no rol dos culpados (CPP, art. 393, II), procedendo-se com o cadastro no sistema informatizado disponibilizado pelo TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral.