Página 62 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Novembro de 2017

Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por SOBRIA SOCIEDADE BRASILEIRA DE IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA, JOSÉ FRANCISCO MALTA, RICARDO PEREIRA CORRADINI, VERA LORENA CERQUINHO MALTA, ZULEIKA SAMPAIO VIDAL CERQUINHO MALTA face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a repetição das quantias indevidamente pagas, destinadas ao Fundo Nacional de Telecomunicações (FNT), calculadas sobre o valor dos serviços prestadoSA r.sentença de fls.989/1000 julgou procedente a ação, para o fim de condenar a União a restituir aos autores todas as importâncias pagas, sob o título de sobretarifa para o FNT, nos últimos 05 (cinco) anos, a seremapuradas emliquidação de sentença, acrescidas de juros de 1% ao mês, e correção monetária, desde a época do recolhimento de cada parcela, até o dia 28/02/86. Condenou, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em10% sobre o valor total corrigido.Emsede de apelação e reexame necessário o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa de ofício, quanto ao termo inicial da contagemdos juros moratórios e honorários advocatícios, que foramreduzidos para 5% (fls.1050/1056).A União Federal interpôs Recurso Especial (fls.1069/1078), e Recurso Extraordinário (fls.1089/92), os quais foramadmitidos (fl.1087 e 1094). Emsede de Recurso Extraordinário, o E. STF determinou o desdobramento do Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário e Recurso Especial, como retorno dos autos ao E. TRF-3 (fl.1099).No E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região não foi admitido o Recurso Especial (fls.109/110).Determinada a subida dos autos ao E. STF (fl.113), o D. Ministro Sydney Sanches negou seguimento ao recurso (fl.1115).Certidão do trânsito emjulgado em15/04/91 (fl.1116).Baixados os autos à 1ª instância, foi determinada a remessa dos autos ao Contador (fl.1120).A fl.1151 foi determinada a remessa dos autos à SUDI, e, após, ao contador.Cálculos apresentados a fls.1154/1163.A fl.1166 foi determinada a citação da União Federal, nos termos do artigo 730 do CPC.A fls.1167/1168 a exequente manifestou-se, requerendo a homologação de seus cálculoSA fl.1170 foi determinado que a parte exequente apresentasse novos cálculos, nos termos da jurisprudência do STJ, decisao publicada em20/03/96 (fl.1171).Emface da inércia da exequente (fl.1171), foi determinada a remessa dos autos ao arquivo, comsobrestamento (fl.1171).Autos enviados ao arquivo sobrestado em21/08/96 (fl.1171 verso).A fl.1173 a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, pedido que foi deferido a fl.1174, coma advertência de que, emnada sendo requerido, deveriamos autos retornar ao arquivo.A fl.1174 verso foi certificado o decurso do prazo para manifestação, e certificado o reenvio dos autos ao arquivo, em22/08/96.Autos desarquivados pela Secretaria em14/02/14, conforme consulta ao sistema processual.A fl.1175 foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tendo sido certificado o decurso de prazo a fl.1175 verso. A União Federal requereu a extinção da execução, por prescrição, a fl.1176. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que, de acordo coma Súmula n.º 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, contando-se o prazo do trânsito emjulgado da sentença no processo de conhecimento.No caso concreto, tratando-se de ação de restituição de indébito tributário, o prazo de prescrição da ação é aquele estabelecido pelo artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, que dispõe:Art. 168- O direito de pleitear a restituição extingue-se como decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário. Sendo assim, o prazo prescricional da execução tambémserá de cinco anos.No caso concreto, emface da inércia da parte exequente emprovidenciar o necessário para regularização dos cálculos de liquidação, de acordo coma jurisprudência, conforme determinado no despacho de fl.1170, publicado em20/03/96, e ante a inércia empromover o andamento do feito, após o desarquivamento dos autos (fl.1174), tendo sido determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, em29/08/97 (fl.160), verifica-se que os autos lá permaneceramaté a data de 14/02/14, quando desarquivados pela Secretaria.Diante da inércia da parte autora na promoção dos atos que lhe competia para prosseguir na execução da sentença, dentro do prazo legal, que é de 05 (cinco) anos, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, superveniente à sentença.De se registrar, outrossim, que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita, igualmente, no prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito emjulgado da sentença, nos termos do art. 25, inciso II, do Estatuto da Ordemdos Advogados do Brasil, e artigo 206, , do Código Civil, o que não ocorreu, igualmente, no caso, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do principal e do valor dos honorários. Ante o exposto, reconhecida a prescrição intercorrente, emrelação à execução do débito principal e dos honorários advocatícios, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, comas devidas cautelas legais. Custas ex lege. P.R.I.

0904845-55.1XXX.403.6XX0 (00.0904845-6) - SÃO MARCO SA CONDUTORES ELETRICOS(SP033399 - ROBERTA GONCALVES PONSO) X FAZENDA NACIONAL

Trata-se de ação de repetição de indébito, ajuizada por SÃO MARCO SA CONDUTORES ELÉTRICOS E SÃO MARCO SA INDÚSTRIA QUÍMICA emface da UNIÃO FEDERAL.A r.sentença de fls.102/105 julgou procedente a ação, para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 18.001,87 (dezoito mil e umcruzado e oitenta e sete centavos), a título de FINSOCIAL, corrigidos da data do efetivo recolhimento de cada parcela, até 28/02/86. Condenou, ainda, a União Federal ao pagamento de custas e juros de mora de 1% ao mês. Emsede de reexame necessário o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença de 1ª instância (fls.112/115).Autos baixados à 1ª instância, requereu a parte autora a remessa dos autos ao Contador, para apuração do débito (fl.119).Cálculos da Contadoria Judicial a fls.121/126, os quais foramhomologados pela decisão de fl.133.A fl.139 foi determinada a citação da União Federal, nos termos do artigo 730 do CPC.Juntada do mandado de citação a fl.142 verso, coma certificação do decurso do prazo para apresentação de embargos à execução, a fl.143.A fl.143 foi determinado que a parte autora providenciasse os documentos necessários à formação do ofício precatório, despacho publicado em03/12/90 (fl.143 verso).A fl.144, à luz da certidão de decurso de prazo semmanifestação, foi determinado que se aguardasse manifestação do autor, coma remessa dos autos ao arquivo sobrestado.A fl.144 foi efetuada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, em01/04/92.Autos desarquivados pela Secretaria em18/11/13, conforme consulta ao sistema processual.A fl.145 foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tendo a União Federal aposto seu ciente a fl.146, não havendo manifestação das partes. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que, de acordo coma Súmula n.º 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, contando-se o prazo do trânsito emjulgado da sentença no processo de conhecimento.No caso concreto, tratando-se de ação de restituição de indébito tributário, o prazo de prescrição da ação é aquele estabelecido pelo artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, que dispõe:Art. 168- O direito de pleitear a restituição extingue-se como decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário. Sendo assim, o prazo prescricional da execução tambémserá de cinco anos.No caso concreto, emface da inércia da parte exequente emprovidenciar o necessário para a expedição do ofício precatório (fl.143), para o qual foi devidamente intimada a fl.143 verso, na data de 03/12/90, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, em01/04/92 (fl.144), tendo os autos lá permanecidos, até a data de 18/11/13, quando desarquivados pela Secretaria.Diante da inércia da parte autora na promoção dos atos que lhe competia para prosseguir na execução da sentença, dentro do prazo legal, que é de 05 (cinco) anos, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, superveniente à sentença Ante o exposto, reconhecida a prescrição intercorrente, emrelação à execução do débito principal, relativo à restituição do indébito tributário, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito emjulgado, arquivemse os autos, comas devidas cautelas legais. Custas ex lege. P.R.I.

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