Página 575 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Novembro de 2017

Art. 168 § 1º, III e Art. 299 “caput”, 69 “caput” todos do (a) CP, e que atualmente encontra (m)-se, o (s) réu (s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 000XXXX-15.2016.8.26.0062, que lhe (s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO (A)(S) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o (a)(s) acusado (a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua (s) defesa (s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”1- Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 17 de setembro de 2015, às 09h45min, na agência da Caixa Econômica Federal, nesta cidade, HEITOR FELIPPE, apropriou-se de coisa alheia móvel de que detinha a posse em razão do exercício da profissão, consistente em R$ 16.482,48 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), pertencentes à M. D. L. B. R. 2- Consta, ainda, que dias após os fatos mencionados no item anterior, HEITOR FELIPPE inseriu e fez inserir em documento particular declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente em preenchimento de recibo de quitação à vítima acima mencionada, o que, em verdade, nunca veio a ocorrer. Em data não especificada, mas antes dos fatos descritos no item 1, a vítima contratou o denunciado para propositura de ação previdenciária cabível a fim de obter os benefícios que entendia devidos (processo nº 000XXXX-72.2012.8.26.0062). Em 10 de agosto de 2015 foi expedido alvará para recebimento dos benefícios pleiteados. Consequentemente, os valores devidos retroativamente foram depositados em juízo e expedidos os competentes mandados de levantamento em nome do denunciado, o qual, no dia dos fatos mencionados no item 1, de posse dos mandados, na agência local da Caixa Econômica Federal, efetuou o levantamento total dos valores, dos quais, em seguida, ele se apropriou, não dando sequer satisfações à vítima (informando do depósito das quantias em atraso). Ficou evidenciado que o numerário apropriado não se referia aos honorários advocatícios (que, caso tivesse sido computado do montante levantado, incidiria em percentual e não no total), haja vista que o próprio denunciado afirmou, de forma mendaz, que repassou o valor à vítima, reconhecendo, assim, a propriedade dela. Ademais, restou apurado que os honorários foram adimplidos pela vítima. Já tendo consumado a apropriação indébita, o denunciado, valendo-se da simplicidade intelectual da vítima e confiança conquistada, providenciou que ela firmasse assinatura em recibo ainda sem preenchimento (em branco), após o que ele tomou as medidas necessárias (ao que consta, por interposta pessoa, mas sob suas ordens) para que os demais campos do documento fossem complementados e constasse que a vítima havia recebido o aludido numerário. Em seguida, ele fez juntar aludido documento no processo previdenciário sobredito, tudo a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Os delitos foram descobertos porque a vítima se deslocou ao cartório judiciário correspondente a fim de obter informações sobre eventual pagamento, oportunidade em que foi informada de que o levantamento já havia sido feito há determinado tempo pelo seu patrono. Diante do exposto, HEITOR FELIPPE foi denunciado como incurso no artigo 168, § 1º, III, artigo 299, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (CP, artigo 69).” E como não tenha (m) sido (a)(s) encontrado (a) (s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bariri, aos 16 de novembro de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar