Página 555 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 22 de Novembro de 2017

na audiência de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Região Oeste -CEJUSC.RELATEI. DECIDOO pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, B do C.P.C.Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.Sem custas, consoante art. 90, § 3º do CPC.Honorários advocatícios na forma acordada.Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Mossoró/RN, 16 de novembro de 2017CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJOJuíza de Direito

ADV: ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA (OAB 839A/RN) - Processo: 081XXXX-71.2017.8.20.5106 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Servidão Administrativa - REQUERENTE: CARLINDA MARIA DE MENDONCA - REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN - 081XXXX-71.2017.8.20.5106Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por seu (s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha. FRANCISCO GILVAN SILVA. Auxiliar Técnico.

ADV: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ (OAB 9871/RN) -

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