na audiência de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Região Oeste -CEJUSC.RELATEI. DECIDOO pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, B do C.P.C.Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.Sem custas, consoante art. 90, § 3º do CPC.Honorários advocatícios na forma acordada.Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Mossoró/RN, 16 de novembro de 2017CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJOJuíza de Direito
ADV: ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA (OAB 839A/RN) - Processo: 081XXXX-71.2017.8.20.5106 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Servidão Administrativa - REQUERENTE: CARLINDA MARIA DE MENDONCA - REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN - 081XXXX-71.2017.8.20.5106Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por seu (s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha. FRANCISCO GILVAN SILVA. Auxiliar Técnico.
ADV: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ (OAB 9871/RN) -