Rafael Freitas, aluno do 1º ano do ensino médio do colégio. Ao lado do adolescente estava o indivíduo identificado como Matheus Silva de Oliveira, não aluno do colégio. Feita a abordagem aos suspeitos, em poder do adolescente infrator Rafael Freitas foram encontradas no bolso da bermuda 13 unidades de cocaína, acondicionados em pinos plásticos, alem da importância em dinheiro de R$ 30,00. Em revista realizada a Matheus Silva de Oliveira, foram encontrados em poder dele, no bolso da bermuda, 8 unidades de maconha. Ambos suspeitos alegaram serem apenas usuário de drogas, porém Rafael Freitas foi visto em situação de traficância enquanto que em relação a Matheus Silva, foram encontrados 8 unidades de maconha, embalados, com características de venda, razão pela qual foram dadas voz de prisão e apreensão em flagrante. Não obstante, relembro que se trata de crime extremamente grave, que fomenta a prática de outros delitos e, claro, gera intranqüilidade social. Há indícios de que as drogas seriam destinadas ao comércio espúrio. A quantidade de drogas apreendidas, a forma de seu acondicionamento e os instrumentos utilizados para sua preparação revelam sua proximidade com organização criminosa, de modo que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública, daí porque inadequadas no caso em comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP). Necessidade e adequação da medida se encontram presentes. Isso porque, o crime de tráfico de entorpecentes, como sabido, é daqueles que vem assombrando a comunidade ordeira, destruindo famílias e fomentando a prática de inúmeros outros, principalmente aqueles contra o patrimônio, perpetrados pelos usuários, na ânsia de adquirirem mais droga.Ademais, vale anotar que a presença de condições pessoais favoráveis, a exemplo dos bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não representam obstáculo para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL SE O DECRETO, CONQUANTO CONCISO, JUSTIFICA PLENAMENTE A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA, POR SI SÓ, NÃO SERVEM COMO FUNDAMENTO PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.” (STJ. QUINTA TURMA. REI. EDSON VIDIGAL. J. 04/03/1999 - GN).Consoante a jurisprudência do STJ:”A PRISÃO PROVISÓRIA é MEDIDA ODIOSA, RESERVADA PARA OS CASOS DE ABSOLUTA IMPRESCINDIBILIDADE, DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. NA HIPÓTESE, ESTANDO A PRISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, CIFRADA NA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE (37,3 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 46 PORÇÕES), EVIDENCIA-SE O RISCO PARA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO” (STJ, HC 252.640/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 26/10/2012). Habeas corpus não conhecido. Evidente que não é possível fechar os olhos a realidade e ouvidos à opinião pública, sendo imperativo dar resposta à altura dos anseios sociais que somente a custódia cautelar justifica, pois vidente que as circunstâncias