Página 623 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Novembro de 2017

Rafael Freitas, aluno do 1º ano do ensino médio do colégio. Ao lado do adolescente estava o indivíduo identificado como Matheus Silva de Oliveira, não aluno do colégio. Feita a abordagem aos suspeitos, em poder do adolescente infrator Rafael Freitas foram encontradas no bolso da bermuda 13 unidades de cocaína, acondicionados em pinos plásticos, alem da importância em dinheiro de R$ 30,00. Em revista realizada a Matheus Silva de Oliveira, foram encontrados em poder dele, no bolso da bermuda, 8 unidades de maconha. Ambos suspeitos alegaram serem apenas usuário de drogas, porém Rafael Freitas foi visto em situação de traficância enquanto que em relação a Matheus Silva, foram encontrados 8 unidades de maconha, embalados, com características de venda, razão pela qual foram dadas voz de prisão e apreensão em flagrante. Não obstante, relembro que se trata de crime extremamente grave, que fomenta a prática de outros delitos e, claro, gera intranqüilidade social. Há indícios de que as drogas seriam destinadas ao comércio espúrio. A quantidade de drogas apreendidas, a forma de seu acondicionamento e os instrumentos utilizados para sua preparação revelam sua proximidade com organização criminosa, de modo que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública, daí porque inadequadas no caso em comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP). Necessidade e adequação da medida se encontram presentes. Isso porque, o crime de tráfico de entorpecentes, como sabido, é daqueles que vem assombrando a comunidade ordeira, destruindo famílias e fomentando a prática de inúmeros outros, principalmente aqueles contra o patrimônio, perpetrados pelos usuários, na ânsia de adquirirem mais droga.Ademais, vale anotar que a presença de condições pessoais favoráveis, a exemplo dos bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não representam obstáculo para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL SE O DECRETO, CONQUANTO CONCISO, JUSTIFICA PLENAMENTE A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA, POR SI SÓ, NÃO SERVEM COMO FUNDAMENTO PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.” (STJ. QUINTA TURMA. REI. EDSON VIDIGAL. J. 04/03/1999 - GN).Consoante a jurisprudência do STJ:”A PRISÃO PROVISÓRIA é MEDIDA ODIOSA, RESERVADA PARA OS CASOS DE ABSOLUTA IMPRESCINDIBILIDADE, DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. NA HIPÓTESE, ESTANDO A PRISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, CIFRADA NA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE (37,3 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 46 PORÇÕES), EVIDENCIA-SE O RISCO PARA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO” (STJ, HC 252.640/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 26/10/2012). Habeas corpus não conhecido. Evidente que não é possível fechar os olhos a realidade e ouvidos à opinião pública, sendo imperativo dar resposta à altura dos anseios sociais que somente a custódia cautelar justifica, pois vidente que as circunstâncias

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