Página 1194 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Novembro de 2017

PROCESSO: 00028287320178140109 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): --- Ação: --- em: --REQUERENTE: J. X. B. REPRESENTANTE: M. R. S. X. Representante (s): OAB 9620 - JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO (ADVOGADO) REQUERIDO: S. M. B. N. Cls. 1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, com vista dos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fl. 22, informando o endereço atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito. 2. Devolvido os autos, retornem conclusos. Garrafão do Norte, 27 de novembro de 2017. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito.

PROCESSO: 00002623020128140109 PROCESSO ANTIGO: 201220000975 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 28/11/2017---AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO:ERRISON CORREA DOS SANTOS VITIMA:O. E. DENUNCIADO:WAJDI THAINA SILVA PINTO. PROCESSO Nº. 000XXXX-30.2012.8.14.0109 MR AÇÃO PENAL PÚBLICA RÉUS: ERRISON CORREA DOS SANTOS e WAJDI THAINA SILVA PINTO TIPO PENAL: Art. 12 da Lei 10.826/03 SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE Vistos etc. Assiste razão ao Ilustre Representante do Ministério Público motivo pelo qual chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de fl. 36 e seguintes. Verifica-se que na audiência realizada em 26/09/2013, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos para o acusado ERRISON, sendo determinado a exclusão do acusado WADJO do pólo passivo dos presentes autos (termo de fl. 28). Compulsando os autos, constata-se que o início da suspensão do processo pelo prazo de dois anos para o réu ERRISON se deu em 26/09/2013, tendo transcorrido, porém, mais de dois anos sem notícias do cumprimento das condições impostas, impondo-se necessariamente a extinção da punibilidade do réu. O art. 89, § 5º, da lei nº 9.099/95 prevê que decorrido o prazo da suspensão condicional do processo sem qualquer revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Apesar de inexistir nos autos qualquer informação quanto ao cumprimento das condições impostas à ré, verifica-se que transcorreram mais de dois anos desde a decretação da suspensão do processo sem revogação, impondo-se, assim, a extinção da punibilidade da denunciada. ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERRISON CORREA DOS SANTOS, com fundamento no Art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/95, em face do decurso do prazo legal estipulado no Termo de Suspensão Condicional de Processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em relação ao acusado WAJDI THAINA SILVA PINTO, cumpra-se o determinado no termo de audiência de fl.28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Via Diário Eletrônico. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivemse. Garrafão do Norte, 28 de novembro de 2017. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito.

PROCESSO: 00035033620178140109 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Inquérito Policial em: 28/11/2017---INDICIADO:NAO HA VITIMA:A. R. S. C. VITIMA:F. C. R. VITIMA:J. R. V. V. VITIMA:J. R. S. S. . Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci - Comarca de Belém Processo nº 2008.2.001066-7 PROCESSO Nº 000XXXX-36.2017.8.14.0109 MR INQUÉRITO POLICIAL INDICIADO: NÃO HÁ VÍTIMAS: ANTÔNIO RODRIGO DA SILVA COSTA, FERNANDO CRUZ RODRIGUES, JOSÉ RIBAMAR VIEIRA VAZ, vulgo ¿Tatá¿, JOSÉ ROBSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Acolho o parecer do ilustre representante do Ministério Público, às fls. 60/64 e cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir. Com efeito, da análise de todas as provas colhidas no inquérito policial até o momento, não se vislumbra elementos suficientes a descaracterizar a legítima defesa ou o estrito cumprimento de dever legal na conduta dos agentes públicos que resultou a morte das vítimas, ambas causas excludentes da ilicitude (art. 23, do CP). Deste modo, o conjunto probatório colhido no inquérito policial efetivamente não autoriza, por ora, a propositura da ação penal. Determino, como requerido, o arquivamento do inquérito policial, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal. Também ressalvo eventuais direitos ou postulações na área cível, já que a responsabilidade civil é independente da criminal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após as anotações de praxe, dê-se baixa nos autos e arquivem-se, cientificando ao Ministério Público. Garrafão do Norte, 28 de novembro de 2017. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito.

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