interposto contra arestos do TRE/MG em que se mantiveram sanções de perda de diploma, inelegibilidade e multa por prática de conduta vedada a agente público em campanha (art. 73, V, d, da Lei 9.504/97).
2. Em juízo perfunctório, verifica-se que o julgamento pela Corte a quo com apenas seis juízes decorreu de absoluta impossibilidade material, visto que não contava nem com o titular e nem com o substituto em uma das cadeiras dos advogados, de modo que não se vislumbra ofensa ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. Precedentes.
3. Ainda em exame preliminar, tem-se que o TRE/MG, de modo fundamentado, concluiu que as inúmeras contratações temporárias realizadas pela Prefeitura no período de campanha não se enquadram na hipótese de funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, como preceitua o art. 73, V, d, da Lei 9.504/97. Assim, em princípio, não se constata afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015.