9.296/96, ao argumento de descumprimento do rito estabelecido em lei para prorrogação de quebra de sigilo telefônico, sustentando que a prorrogação automática não coaduna com o dispositivo legal que exige prova da indispensabilidade para prorrogação.
Alega violação dos arts. 55 e 56 da Lei n. 11.343/206, bem como dos arts. 396 e 397, do Código de Processo Penal, ao abrir prazo para o órgão ministerial se manifestar sobre as preliminares arguídas na peça processual da defesa, sem abrir nova vistas à defesa para o contraditório, causando prejuízo para a defesa.
Sustenta, ainda, violação do art. 471, do CPC, alegando que uma produção de prova pericial previamente deferida, foi posteriormente indeferida por ter mudado o juiz condutor do processo, aduzindo que o procedimento viola o mencionado artigo uma vez que é vedado ao juiz apreciar novamente questão já decidida, sendo o CPC aplicado subsidiariamente ao processo penal.