Página 1031 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Dezembro de 2017

Silva e outros - Delegado de Policia Diretor da Divisão de Pessoal da Policia Civil - DAP - - Gerente de Aposentadorias da São Paulo Previdência - SPPrev - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Ana Maria Rodrigues Silva, Antonio Pereira do Carmo Neto, Edson Costa, Luciana Franco Barbosa, Roberto Carlos Meneghesso e Roberto Vicente de Campos, qualificados na inicial, ingressam com a presente medida judicial (Mandado de Segurança) contra Delegado de Policia Diretor da Divisão de Pessoal da Policia Civil - DAP e Gerente de Aposentadorias da São Paulo Previdência - SPPrev, a dizer, em resumo, que já cumpriram mais de 30 anos de serviço público, sendo mais de 20 de serviço estritamente policial, razão pela qual teriam direito à concessão de aposentadoria especial, conforme regra prevista na Lei Complementar nº 51/85, que teria sido recepcionada pela atual Constituição, com direito à integralidade e à paridade de vencimentos.As autoridades administrativas apresentaram informações.O Ministério Público não quis se manifestar.É o relatório.Decido.1. Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência a comporem o polo passivo da impetração.2. A Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, facultou ao funcionário policial a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.De fato, a concessão da aposentadoria com base na referida lei complementar foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20/98, até porque ressalvados os casos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei complementar.O Supremo Tribunal Federal, inclusive, quando do julgamento do RE nº 567.110, reconheceu a recepção do art. , inc. I, da Lei Complementar nº 51/1985 para a concessão de aposentadoria especial a servidores cujas atividades não são exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.Entretanto, a questão, na verdade, não diz respeito à aplicação da referida Lei Complementar (até porque a Administração não nega sua aplicação), mas sim à forma de cálculo dos proventos iniciais e do critério de reajustes dos proventos.O que se pretende, na presente ação, é que se reconheça o direito à integralidade dos proventos e à paridade com os servidores da ativa, ou seja, pretende-se que os proventos iniciais da aposentadoria corresponda à 100% aos últimos vencimentos recebidos na ativa e que o reajuste dos proventos sejam feitos pelos mesmos critérios e índices dos servidores da ativa.Não há, contudo, dispositivo que reconheça este direito na Lei Complementar nº 51/1985, como também não no art. 40, § 4º, da Constituição, e nem o reconhecimento ao direito de aposentadoria especial implica integralidade e paridade.O art. 1º, da Lei Complementar em comento, ao conceder a aposentadoria especial, especificou que essa seria com “proventos integrais”.Existe enorme diferença entre proventos integrais, integralidade e paridade.O que garante a lei é que o servidor, em exercício em atividade especial, tenha o direito de se aposentar com tempo de contribuição menor que o servidor comum, apenas isso. As regras para a composição dos proventos iniciais e para os reajustes seguem as mesmas dos servidores comuns que se aposentaram com proventos integrais (e não com integralidade, para que não haja confusão).Portanto, ao preencher os requisitos da aposentadoria especial, o servidor terá direito a 80% do valor da média dos maiores vencimentos recebidos ao longo do período contributivo, conforme art. , da Lei nº 10.887/2004.O que pretendeu o constituinte foi abreviar o tempo de exposição ao agente nocivo à saúde, e não conceder benefício que não existe na carreira, prejudicando, inclusive, o cálculo atuarial do sistema previdenciário.Aliás, a interpretação acarretaria a criação de um sistema previdenciário híbrido para os servidores que exerçam atividade nociva à saúde.A Procuradoria Geral da República, em parecer dado na ADI nº 5039/RO, pertinente à lei estadual do Estado de Rondônia, que concedia direito à paridade e à integralidade em caso de aposentadoria especial, ainda não julgada pelo Supremo Tribunal Federal, especificou:A norma federal que regulamenta a aposentadoria especial do servidor público policial, na União e nos Estados, é a Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, com a redação conferida pela Lei Complementar 144, de 15 de maio de 2014.... Da análise dos dispositivos acima, percebe-se que o caput do art. 45 previu regra geral de cálculo de aposentadoria aplicável a todos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Estado de Rondônia. Já no § 12 há regra específica relativa ao cálculo dos proventos dos policiais civis inativos e seus pensionistas, concedendo-lhes direito à paridade com os servidores ativos.Na época da edição da lei estadual (2008), já vigia a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que extinguiu o direito à paridade e à integralidade para servidores que ingressassem no serviço público após sua publicação e estabeleceu a necessidade de critérios previstos em lei para reajuste de proventos (art. 40, § 8 o , da Constituição Federal).A EC 41/2003 não suprimiu paridade e integralidade por completo, pois os arts. 2o e 3o da EC 47/2005 previram regra transitória que manteve esses direitos para os servidores que houvessem ingressado no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que cumpridas condições estabelecidas em ambas as emendas.A norma atacada, entretanto, não constitui regra de caráter transitório destinada a garantir direito adquirido de pensionistas e servidores aposentados ou daqueles que já eram servidores públicos quando da edição da Emenda 41/2003, porquanto concede direito à paridade e à integralidade a todos os servidores policiais civis, indistintamente. Todavia, se a EC 41/2003 extinguiu tais direitos, não pode lei posterior concedê-los. É certo que a competência concorrente do Estado para legislar sobre previdência social de servidores não justifica contrariedade a preceito emanado da própria Constituição da República.Enfim, o § 12 do art. 45 e os §§ 1 o , 5o e 6o do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008, com redação dada pela LC 672/2012, ao preverem direito à paridade e à integralidade de servidores policiais civis do Estado de Rondônia, contrariam o art. 40, § 8 o , da Constituição Federal, alterado pela EC 41/2003.Vale, ainda, registrar o voto do Desembargador Márcio Bartoli, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 219XXXX-61.2015.8.26.0000, proposta pela Federação Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região Sudeste e Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo na região de Santos, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 3 de agosto de 2016:Não há mais, de acordo com o regramento constitucional permanente atual, direito à aposentadoria com proventos equivalentes ao valor integral da última remuneração, motivo pelo qual a norma atacada em nada feriu o artigo 126, § 3º, da Constituição Estadual...Ademais, o texto constitucional reservou expressamente para a lei o detalhamento da forma de cálculo dos proventos do regime de aposentadoria tratado no artigo 126, incluindo o cálculo dos proventos da aposentadoria especial. Em cumprimento ao mandamento constitucional, editou-se então a Lei nº 10.887/2004, que especifica o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações...No que se refere às condições para a concessão da aposentadoria a servidores estatutários, o § 4º 2 do artigo 126 da Constituição Estadual reproduz o § 4º do artigo 40 da Constituição da República e veda, em regra, a adoção de requisitos e critérios diferenciados entre tais servidores. Além disso, sem fazer qualquer menção à integralidade dos proventos defendida pelos requerentes, admite, nos termos definidos em leis complementares, a existência de outros requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco, como os policiais civis. Em outras palavras, o § 4º do artigo 126 da Constituição Estadual não cuida de cálculo dos proventos de aposentadoria, por isso, tampouco foi afrontado pela instrução normativa combatida no presente feito.A atividade perigosa exercida por esses servidores justificou, sob a perspectiva constitucional, a criação de requisitos especiais de alcance da aposentadoria, e não uma forma diferenciada de cálculo de seus proventos.Com o objetivo de se regulamentar o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 144/2014 definiu requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria ao policial, segundo os quais esse servidor será aposentado: “I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar