Página 751 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Dezembro de 2017

que cada processo tem como causa de pedir inscrições negativas diferentes e a propositura de uma ação ou várias ações é uma faculdade que assiste ao autor, além disso o julgamento simultâneo dos processos, como ocorre no caso, é medida suficiente para evitar as decisões conflitantes.Porém, entende-se que merece acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, posto que a parte autora nega a realização de negócio jurídico junto ao requerido e este trouxe documento supostamente assinado cuja certeza somente se tem pela perícia específica, o que não é compatível com o rito dos juizados especiais.Assim também entende a jurisprudência pátria, vejamos:PROCESSO CIVIL. VALIDADE DE DOCUMENTO. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No rito sumariíssimo dos juizados especiais, conforme prevista no art. da Lei no 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado e apenas aquela referente a prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito sumariíssimo dos juizados especiais.2. A controvérsia no caso em apreciação passa pelo exame de dois contratos de locação de equipamentos. O primeiro celebrado por Iza (mãe de Lívia) com Ester em 15/02/2015 (ID 2082801). E o segundo celebrado por Lívia (filha de Iza) com Ester em 24/11/15 (ID 2082772), ambos com o mesmo objeto. Enquanto a autora sustentou que o contrato e recibos de pagamento apresentados na peça de defesa da requerida não foram subscritos por sua mãe (Sra. Iza), a requerida defendeu que não celebrou com a autora o contrato em questão.3. Sucede que a prova a ser produzida nesses autos, apta a concluir quanto à autenticidade da assinatura de um ou do outro contrato ou de ambas, demanda a realização de perícia grafotécnica, já que a controvérsia passa pela análise da existência do negócio jurídico.4. E como o rito sumariíssimo dos Juizados Especiais não comporte a produção de prova técnica (pericia), porque tal contraria os princípios da simplicidade e da celeridade é o caso de se afirmar a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da prova e sua inadequação ao rito sumariíssimo, tal como realizado pelo Magistrado na origem.5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.6. Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios a ausência de contrarrazões.(TJDFT, 3ª TRJEDF, Acórdão n.1056866, 07344721020168070016, Rel. Asiel Henrique de Sousa, DJ: 25/10/2017, Publicado no DJE: 06/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante ao exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito com arrimo no art. e 51, II, da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Transcorrido o prazo que alude a Resolução GP 11/2013 do TJMA, destruam-se os autos observadas as formalidades legais.P. R. I.Chapadinha, 04 de dezembro de 2017. "

Chapadinha/MA, 11 de dezembro de 2017.

Juiz (a) Welinne de Souza Coelho

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