Página 2300 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Dezembro de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

disso prestavam serviços em situações em que houvessem acidentes fora de escala, indo até 2:00 h do dia seguinte; no caso de aumento de tráfego, eram convocados para trabalhar em feriados, fins de semana prolongados, etc...). Pedem horas extras e reflexos.O juízo de origem rejeitou o pedido, como já declinado, considerando que a gratificação por operações especiais, que compensa a dedicação exclusiva, é incompatível com a percepção de horas extras.Ao ver deste relator, a descrição de horários feita é de fato genérica e deveria gerar a extinção do pedido sem resolução do mérito, como foi decidido na primeira sentença proferida na Justiça do Trabalho. Mas justamente esta questão foi superada pela decisão de fls. 414/419, que concluiu que a jornada era suficientemente delimitada e permitia o julgamento de mérito. Retornados os autos à origem para apreciação do mérito. E o mérito foi apreciado negativamente.A meu ver nenhuma das gratificações recebidas pelos reclamantes perime o direito a horas extras. A dedicação integral significa apenas que o empregado não pode exercer outros cargos além do emprego público e o fato de, como policial, ter o dever de intervir em qualquer tempo caso tome conhecimento para impedir ação delituosa não equivale a trabalhar sem limites e sem a devida contraprestação. Da mesma forma, são de direito tanto a percepção de adicional noturno, a observância da redução durante o período noturno, como o pagamento dos domingos e feriados trabalhados.Assim, reformo a sentença.A reclamada fica condenada a pagar horas extras vencidas e reflexos, adicional noturno e reflexos, remuneração dos domingos e feriados trabalhados.Deverão ser observados os seguintes critérios: durante o período de 05/10/1986 a 04/10/1988 são extras as horas prestadas além da oitava diária, aplicáveis adicionais de 25% sobre o valor dos vencimentos básicos. No período de 05/10/1988 até 10 de dezembro de 1990 serão consideradas extras as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, aplicáveis adicionais de 50% sobre o valor dos vencimentos básicos.Devido o pagamento de forma simples dos dias de domingo e feriados trabalhados.Devidos adicionais noturnos de 20% (incidentes sobre os vencimentos básicos acrescidos de adicional de horas extras), observada a redução do horário noturno para o trabalho prestado entre 22:00 h e 5:00 h.Devidos reflexos das horas extras e adicionais nos 13o. salários, nas férias e respectivas gratificações de 1/3 e no FGTS. A remuneração dos domingos e feriados trabalhados reflete no FGTS também.Não cabem reflexos nem integrações destas verbas nas gratificações recebidas pelos reclamantes, exceto a incorporada aos salários, para se evitar o "efeito cascata".A liqüidação deverá ser feita através de artigos, devendo a parte fornecer estimativa de horários e dias trabalhados que permitam pronunciamento certo e determinado. A falta de contestação específica, diante da generalidade dos horários indicada na inicial, não perime a contestação na fase de liqüidação do processo.

DIREITOS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO DE ISONOMIA RELATIVAMENTE AOS POLICIAIS FEDERAIS E CIVIS DO DISTRITO FEDERALDiferenças salariais e reflexos.Os reclamantes alegam que de acordo com a Lei 5.645/70 e o Decreto-Lei 1.445/76 eram enquadrados no mesmo sistema de referência da polícia federal e da polícia civil do Distrito Federal. A partir de fevereiro de 1985, com o advento do Decreto-Lei 2.251/85, foi alterado o sistema de referência aplicável à polícia federal; após, e com o mesmo efeito, foi alterado o sistema também relativamente à polícia civil do Distrito Federal, gerando situação idêntica à dos policiais federais (Decreto-Lei 2.266/66). Com a modificação, teria se propiciado a quebra de isonomia daqueles servidores relativamente aos policiais rodoviários federais, cujas atribuições se não idênticas, são assemelhadas, gerando direito a vencimentos iguais nos termos do parágrafo 1o., do artigo 39, da Constituição Federal. Alterações posteriores (Leis 7.923/89 e 7.959/89) mantiveram a distorção. Pretendem receber diferenças salariais e reflexos decorrentes da observância.Majoração e incorporação da gratificação por operações especiais.Ainda com fulcro no princípio da isonomia, pretendem que seja aplicado em favor deles o disposto no artigo primeiro do Decreto-Lei 2.372/87, propiciando além da incorporação da gratificação de operações especiais, a sua elevação para 30%, tal como. Considera que o art. 4o., do referido diploma legal, que restringe o benefício à Carreira da Polícia Federal, é inconstitucional. Pretende receber a gratificação majorada e reflexos decorrentes da integração.Indenização de habilitação policialOs reclamantes pretendem receber indenização equivalente a 10% dos vencimentos básicos pela conclusão de curso de formação policial. O benefício é previsto para as polícias federal (Decreto-Lei 2.251/85) e civil (Decreto-Lei 2.26685) e deveria, por isonomia, ser pago aos reclamantes.Auxílio moradiaOs reclamantes alegam que o inciso II, do art. 22, da Lei 4.878/65 criou direito a auxílio moradia aos funcionários públicos que exercem função policial. O art. 2o., da Lei 7.702/88, por outro lado, prevê o pagamento de auxílio moradia para o policial civil, no equivalente a 30% do vencimento. Como exercem funções policiais civis da mesma forma que os policiais federais e os civis do Distrito Federal, pretendem receber a mesma gratificação.Decisão de Origem.A sentença de origem rejeitou todos os acima relatados com fundamento na Súmula No. 339, do C. Supremo Tribunal Federal, cujo teor é "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)". Posição deste RelatorEmbora a defesa seja absolutamente silente a respeito do tema, o julgamento de origem toca o ponto fundamental, que é a questão da aplicabilidade nas circunstâncias acima descritas, do princípio da isonomia. Desde logo, o princípio da eventualidade não preclui a discussão, que é puramente jurídica. Vigora o princípio do conhecimento curial do direito. Portanto, o disposto nos artigos 131, 302, 319, 334, III, todos do CPC, não implicam no acolhimento de tais pedidos.Pois bem.Todos os diplomas legais evocados foram promulgados durante a vigência da Constituição de 1967 (exceto as lei 7.923/89 e 7.959/89, que se limitaram a criar tabelas). Esta consagrava o direito à igualdade, mas de forma bastante restrita. Com efeito, a palavra igualdade aparece muito pouco (uma vez) e a consagração do princípio da isonomia limita-se a dizer que "todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei"(parágrafo primeiro, do art. 150, da Constituição de 1967. Nada há de semelhante ao art. 39, da Constituição de 1988, que faz referência ao direito de vencimentos iguais para os ocupantes de cargos iguais e mesmo assemelhados. Ao contrário, o art. 96, da Constituição de 1967 dispõe que "Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público". É claro que o espírito que animava o legislador constitucional àquela altura não agasalhava a idéia de normas constitucionais auto-aplicáveis e plenas. A norma posta certamente valia mais que os princípios. A interpretação dada pelo C. Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência da Constituição de 1946 já era restritiva, considerando que conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia equivaleria a legislar (trata-se da já citada e transcrita Súmula 339, do C. STF). Se considerasse o expressamente disposto na Constituição de 1967 por mais fortes razões impediria o acolhimento do pedido.Portanto,

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