Página 28 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 14 de Dezembro de 2017

envolvidas são lançadas na presença do responsável pela prática do ato, de acordo com o art. 114, das DGE. No Livro de Escritura n. 13, observou-se que a encadernação das folhas estão fora da ordem cronológica, em desacordo com o artigo 115, das DGE. Livros: os livros obrigatórios ou facultativos são impressos por folhas, numeradas e encadernados, com termos de abertura e de encerramento por estes assinados. Os arquivos previstos nestas Diretrizes são digitalizados e gravados eletronicamente, mantido ainda o arquivamento da via original em meio físico, de acordo com o artigo 123, das DGE. Os Livros, pastas, papéis e fichas referentes aos atos extrajudiciais são arquivados no serviço, de modo a facilitar buscas, conforme determinado no art. 41, da Lei nº 8.935/94. Encadernação: nos Livros de Escritura Pública o Delegatário procede a encadernação identificando na capa “2º Tabelião de Notas”, constando ainda, o brasão do Estado de Rondônia, em desacordo com o § 1º, do artigo 107, das DGE. Assinatura: no Livro de Assento de Óbito n. 002, fl. 83, 84 e 90, a assinatura da preposta sobrepõe a assinatura da parte e do texto lavrado, em desacordo com o artigo 163, das DGE. 3 - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Livro em uso: a) A - Registro de Nascimento, Livro A-004, fl. 016; b) B - Registro de Casamento, B-003, fl. 156; c) “B-Auxiliar” - Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis, B-AUX-001, fl. 017; d) C - Registro de Óbitos, C-002, fl. 097; e) “C-AUX” - Registro de óbito Auxiliar, CAUX-001, fl. 008; f) D - Registro de Proclamas, D-005, fl. 131 e g) F Protocolo de entrada, F-001, fl. 34. Escritura de atos: os assentos são escriturados sem abreviaturas e ao fim de cada assento são apostas as assinaturas das partes e do Delegatário. Classificadores: são adotados os seguintes classificadores: cópias das relações de comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes aos óbitos, casamento, separação, emancipação, arquivamento de mandados e outros documentos que são cumpridos pela serventia, comprovantes de remessa de mapas estatísticos, arquivamento de procurações, declarações de nascidos vivos (DNV), Declaração de óbito (DO), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares, de acordo com o art. 572. Assento de nascimento: é procedido o registro de nascimento no lugar em que foi ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais (art. 50 da Lei nº 6.015/73), de acordo com o artigo 597, das DGE. Contém no assento de nascimento: o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa; o sexo do registrando; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos; o prenome e o sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante do nascimento; o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV); os declarantes que não portam documento de identificação são identificados na forma do art. 215, § 5º do Código Civil, participando do ato duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades; os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a residência das duas testemunhas do assento, nos termos do artigo 604, das DGE. CPF: é emitida certidão de nascimento com inscrição do CPF do nascido, conforme instrução Normativa RFB n. 1.548/2015/RFB. Edital de proclamas: são publicados no Diário da Justiça Eletrônico os Edital de Proclamas cuja habilitação foi processada na serventia, de acordo com o artigo 645 das DGE. Os Editais de Proclamas expedidos pela serventia ou por outras serventias, são registrados no livro D, em ordem cronológica, com o conteúdo do que constar dos editais, todos assinados pelo responsável (art. 43 da Lei nº 6.015/73), de acordo com o artigo 646, das DGE. Certificação do prazo do Edital: verificou-se no Processo n. 900/2017, Edital 897, que a transcrição da certificação de oposição e impedimento dos editais de proclamas são impressos e assinados antes do prazo previsto, em desacordo com o artigo 650 da DGE. Juiz de Paz: Maria Adriana Santos de Oliveira Dias, Juíza de Paz, Jamili Condi Breviglieri, 1ª Suplente e Gislaine da Rocha Souza 2ª Suplente, nomeadas pela Portaria 281/2017, Publicado do DJE 031, pg. 15, em 16.02.2017. No curso da correição, constatou-se que a Sra. Maria Adriana Santos de Oliveira Dias também trabalha como Escrevente Autorizada exclusivamente para nascimento e óbito. O Juiz Auxiliar determinou à DICSEN que autue um SEI em separado para análise da possibilidade jurídica de cumulação do cargo de Juiz de Paz e de Preposto da Serventia, ao mesmo tempo que, no prazo de 30 dias, fixado para apresentação da resposta à correição, o Delegatário explique o histórico de nomeação. Mandados Judiciais: o Delegatário procede a certificação do cumprimento do mandado judiciais, no próprio documento apresentado para registro e mantem uma cópia arquivada em classificador próprio, fazendo constar remissão das informações pertinentes à prática do ato e especificação do Livro, folhas e número do termo, de acordo com o § 3º, do art. 123 das DGE. Observamos, ainda, que o responsável procede a averbação a margem do ato constado o divórcio encaminhado por meio de mandado judicial, de acordo com o § 2º, do artigo 700, das DGE. Classificadores: IBGE – o Delegatário apresentou os comunicados correspondente aos 1º, 2º e 3º trimestre enviado à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com o artigo 589, das DGE. Juiz Eleitoral: é enviada até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que estiver situada a Unidade de Serviço, relação dos óbitos dos cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições (art. 71, § 3º, e 293 da Lei nº 4.737/65), de acordo com o § 2º, artigo 590 das DGE. INSS (Previdência Social): Foram feitas análises dos comprovantes de encaminhamento das informações ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do SIRC – Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. Durante a correição o representante do INSS o Senhor José Conceição Veiga esteve acompanhando os trabalhos em conjunto com a Corregedoria e orientando o Delegatário da importância de prestar as informações de forma mais completa no sistema. Apresentou, ainda, um relatório com algumas informações faltante no lançamento efetuado do SIRC. O representante do INSS apresentou a orientação ao Delegatário e acompanhou a edição de todos os atos no sistema com dados complementares regularizando todos os itens apontados no relatório. O Juiz Auxiliar da Corregedoria pontuou ao (à) Registrador (a)/Tabelião (ã) o risco que corre com o não cumprimento tempestivo de tal obrigatoriedade e da alimentação precária ou equivocada de informações, especialmente em relação à possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela União Federal. Isto porque a não comunicação completa não possibilita o INSS suspender o recebimento do benefício previdenciário e, por má-fé de terceiros, tem sido constatado a continuidade do recebimento de valores, mesmo após o falecimento não notificado. CRC: o responsável comprovou a utilização da Central de Informações do Registro Civil – CRC para operacionalizar o sistema interligado das Unidades Interligadas criadas nos termos do art. 3º do Provimento nº 13/2010-CNJ e disponibilizada por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP, de acordo com o artigo 563, das DGE. Celebração: no Processo de Casamento n. 768/2017, observamos que o referido processo foi habilitado em 14/09/2017 e o casamento está marcado para o dia 15/12/2017, que corresponde há 92 (noventa e dois) dias a contar da data da habilitação. O Delegatário argumentou que devido a alteração do Código de Processo Civil a contagem de prazo se dá por dias úteis e não corrido. O Juiz Auxiliar da Corregedoria determinou que a questão seja dirimida pela comissão de Revisão das Diretrizes Gerais Extrajudicial. Assento de casamento na serventia: logo depois de celebrado, é lavrado o assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial ou seu substituto legal, sendo exarados nos termos do artigo 1.536 do Código Civil, constando ainda, os prenomes, sobrenomes, datas e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, domicílio e residência atual dos pais; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento, a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro, o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas, o regime de casamento, com declaração da data e do Cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando a situação do regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido, o nome que passa a ter os cônjuges, em virtude do casamento nos termos do art. 70, 8º, da Lei nº 6.015/73, c/c o artigo 665, das DGE.

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