Página 2532 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Janeiro de 2018

constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, de que houve redução de sua capacidade de pagar ou da necessidade do credor.Neste momento, apenas os documentos juntados, sem outras provas, não fazem concluir não ter o autor condições de pagar os alimentos fixados, ao revés, eventual nova união do autor, por si só, não é causa de alteração da obrigação de prestar alimentos.Essencialmente porque, consoante dispõe o artigo 1.709 do Código Civil, se o autor optar por nova constituição de família é porque terá condições de arcar com as despesas desta, sem prejuízo do compromisso antes assumido, que lhe valeu débito que já conhecia.Desse modo, as circunstâncias de fato e de direito não estão a apontar para o mesmo sentido, sendo que a concessão do provimento, neste momento, não se afigura viável.Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.Defiro ao (à/s) autor (a/s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Designo audiência de tentativa de conciliação, NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DA FAMÍLIA, para o dia 19/02/2018 às 14:00h. Servindo-se o despacho como MANDADO, cite-se o réu, consignando-se que a contestação deve ser apresentada por ocasião da audiência, a ser realizada no endereço supramencionado, sob pena de revelia, nos termos dos artigos e da Lei nº 5.478/68, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo (a/s) autor (a/es), caso não seja apresentada defesa, e que o não comparecimento do (a/s) autor (es) implicará em extinção. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário.Intime (m)-se o (a/s) autor (a/s) e cite-se o réu (pessoalmente). Int. e cumpra-se na forma da lei. Após, ciência ao Ministério Público. - ADV: SAMARA DE JESUS SOUZA (OAB 350213/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

JUIZ (A) DE DIREITO WILLI LUCARELLI

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