Página 709 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Janeiro de 2018

DENUNCIADO:EDSON PEDRINHO DE SOUZA LIMA DENUNCIADO:MAIKO PEGORETTI KRONBAUER DENUNCIADO:GEONE SILVA OLIVEIRA DENUNCIADO:JACKSON GAIST DENUNCIADO:R. M. . Processo Nº 00073745620178140115 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: MAIKO PEGORETTI KRONBAUER / JACKSON GAIST E OUTROS VITIMAS: R.D.M. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo oitavo (18) dia do mês de dezembro (12) de dois mil e dezessete (2017), às 09h00min, nesta cidade e Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, presente o Mº Juiz de Direito JULIANO MIZUMA ANDRADE. Presente a representante do Ministério Público Dr. Ducival Carvalho Pereira Junior. Presente o Adv. dos Réus Maiko Pegoreti Kronbauer e Jackson Gaist, Dr. Claudionir Farias OAB/PA 11.037. Presente o Adv. do Réu Edson Pedrinho de Souza Lima, Dr. Lucas Sa Souza OAB-PA 20187. Presentes os Réus. Ausente o Réu Geone Silva de Oliveira. Presente as testemunhas de Defesa, 1-João Ferreira dos Santos RG 4546396, 2-Gilson Wagner RG 20671547, 3-João Fragoso Pereira Sobrinho RG 0871030-9, 4-Edival Jose dos Santos Filho RG976351, 5-Silvio de Oliveira Bittencourt RG 4403844. Presentes a testemunhas do Juízo, 6-Sidney Jose Tussi RG 17/R2.071.461 e 7-Arlan Tailur Tussi RG 12/3-3.343.060. ABERTA A AUDIÊNCIA: As testemunhas de defesa João Ferreira dos Santos e Gilson Wagner não querem ser ouvidas na presença dos acusados, razão pela qual o MMº juiz determinou a retirada dos réus da sala de audiência com fundamento no artigo 217 do CPP. Em seguida passou-se a ouvir a testemunha 1-João Ferreira dos Santos, conforme mídia em anexo. Em seguida passou-se a ouvir a testemunha 2-Gilson Wagner, conforme mídia em anexo. Após foi determinado a recondução dos réus a sala de audiência. Em seguida passou-se a ouvir a testemunha 3-João Fragoso Pereira Sobrinho, conforme mídia em anexo. Em seguida passou-se a ouvir a testemunha 4- Edival Jose dos Santos Filho, conforme mídia em anexo. Em seguida passou-se a ouvir a testemunha 5- Silvio de Oliveira Bittencourt, testemunha contraditada pela defesa de Maiko Pegoretti e Jackon Gaist e pelo MP, entretanto deferido o compromisso pelo magistrado nos moldes do art. 214 combinados com art. 207 e 208 todos do CPP, conforme mídia em anexo. Em seguida passou-se a ouvir a testemunha 6-, conforme mídia em anexo. Dada a palavra defesa do réu Edson Pedrinho, mesmo se manifestou pela revogação da prisão, ou prisão domiciliar conforme mídia em anexo. Em seguida constatou-se a chegada das testemunhas do Juízo, razão pela qual deliberou o juízo pela oitiva das mesmas com aquiescência de todas as partes, em seguida passou-se a ouvir a testemunha Sr. 6-Sidney Jose Tussi, conforme mídia em anexo. Dada a palavra a defesa do réu Edson Pedrinho, a mesma desiste das oitivas das testemunhas Luiz Carlos Dechante e Lucivanio. Em seguida passou-se a ouvir a outra testemunha do juízo Sr. 7-Arlan Tailur Tussi, conforme mídia em anexo. Em seguida passou-se ao interrogatório do Réu Jackson Gaist, conforme mídia em anexo. Em seguida passou-se ao interrogatório do Réu Maiko Pegorettti krombauer, conforme mídia em anexo. Em seguida passou-se ao interrogatório do Réu Edson Pedrinho de Souza Lima, conforme mídia em anexo. A defesa dos réus Jackon Gaist e Maiko Pegoretti Krombauer requer a juntada de uma fotocopia de um calendário lunar com referência ao mês de ocorrência do crime, de fotografias de caminhonetes, pelo MP nada foi manifestado em oposição razão pela qual o juízo deferiu a juntada do documento. A título de diligencias o MP nada requereu. A título de diligencias a Defesa de Edson Pedrinho de Souza Lima, requer seja realizada a reconstituição do crime com base no que foi narrado na denúncia e nos interrogatórios de Maiko Pergoretti e Jackson Geist, exclusivamente o que teria ocorrido no interior da fazenda Palmeiras, de propriedade do Sr. Otto. A defesa de Mayco Pegoretti Krombauer e Jackson Gaist vem como mais elevado respeito e acatamento diante de Vossa Excelência, alegar Nulidade absoluta e requerer o desentranhamento dos autos da produção da prova de reconhecimento do veiculo S-10 do acusado Mayco Pegoretti Krombauer, que foi feita na Delegacia de Polícia de Castelo dos Sonhos no dia 28/11/2.017 às 10:33 horas, pelo declarante ARLAN TAILUR TUSSI, e a Nulidade absoluta da confirmação do referido reconhecimento da caminhoneta S-10 feita na delegacia e corroborado em Juízo, pois o reconhecimento que fez o declarante ARLAN TAILUR TUSSI na Delegacia de Castelo dos sonhos, foi feito ao arrepio da lei, não observando a Autoridade Policial o artigo 226 do Código de Processo Penal, que se refere ao reconhecimento de pessoas e coisas, o que produziu uma prova ilícita naquela oportunidade na Delegacia de Polícia, e mesmo com a confirmação do referido depoimento em Juízo também continua sendo uma prova ilícita por derivação, pois também em Juízo não foi observado o que prescreve o artigo 226 do Código de Processo Penal para produção da referida prova de reconhecimentos de objeto, a qual continua ILICITA, e pior, mesmo que fosse em juízo seguido todos os ditames legais, principalmente o artigo 226 do Código de Processo Penal, A PRODUÇÃO DA PROVA DE RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAMINHONETA ESTÁRIA CONTAMINADA/VICIADA POR DERIVAÇÃO DA ILICITUDE EM SUA COLHEITA NA DELEGACIA, pois devido o declarante já ter tido acesso direto com a caminhoneta apreendida não teria dificuldade de reconhece-la em juízo mesmo seguindo o que manda o artigo 226 do Código de Processo Penal. Pois é sabido que a instrução processual já estava em curso quando fora colhida/produzida a prova ilícita de RECONHECIMENTO DA CAMINHONETA sob o comando da Autoridade Policial, sendo que na instrução processual a competência para produção de provas é do Ministério Público, que é guardião e fiscal da legislação infraconstitucional, e também zela pelos Princípios Constitucionais que são as células mães de todo o Estado Democrático de Direito. Sendo assim qualquer tipo de produção de prova que tenha o objetivo de reconhecer a caminhoneta s-10 do acusado Mayco está prejudicado em consonância com a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e pior Nobre Juiz, que como se observa nos autos, a defesa mesmo assim tentaria fazer um reconhecimento em Juízo, e para isso precisaria ao menos de algumas fotos da caminhonete s-10 do acusado Mayco no estado em que se encontra hoje e que fora ilegalmente reconhecida, MAS NÃO PODE, devido não ter autorização para tirar as referidas fotos conforme pedidos feitos anteriormente, ferindo mortalmente todos os Princípios Constitucionais. Nobre Juiz, o prejuízo que causou o ato ilegal de reconhecimento da caminhoneta na delegacia é irreparável, primeiro que não era mais competência do delegado fazer tal reconhecimento após seis meses do fato e sequer houve qualquer pedido por parte da autoridade policial para a autoridade judicial para referido reconhecimento da caminhoneta de qualquer forma, e não se tratava mais de um estado de flagrante pois o fato já ocorreu a mais de seis meses, pois a instrução já está em andamento, também tornou impossível de se fazer referido reconhecimento em juízo, pois quem reconheceu já teve contato direto, único e exclusivo com o objeto, prejudicando todo e qualquer forma de reconhecimento em juízo, o que feriu o princípio do contraditório e da ampla defesa na produção de prova. Como é sabido, a caminhoneta está apreendida na delegacia desde 04/06/2.017, não havendo nenhuma urgência na produção do referido reconhecimento pela autoridade policial, salvo para prejudicar os acusados. Com a mais elevada vênia transcrevo um artigo sobre o assunto, para melhor esclarecimento ?Reconhecimento sem as formalidade legais ? Prova ilícita Renato de Oliveira Furtado ?A Eurínoma virouse; ?Trazê-me, ecônoma, um forrado escano. Em repouso, comigo ele converse!? À pressa o escano de tosões coberto, Lhe trouxe a velha; ao divo heroi sentado Penélope interroga: ?HOSPEDE, VAMOS QUEM ÉS, DE QUE FAMÍLIA? DE QUE PATRIA?? ? (Homero, Odisséia, Livro XIX) É de CARRARA a eloquente afirmação de que o reconhecimento e a chamada de có-reu são os braços da cruz em que se suplícia a inocência. Identificações erradas são a maior causa isolada de condenações injustas. Na história dos erros judiciários, repousa em sua gênese, incontáveis casos de reconhecimentos falsos, por suposição equivocada, falibilidades próprias da memória ou por perversidade. A ONG norte-americana ? The Inocence Project? realizou uma pesquisa e nesta constatou que 75% das condenações de inocentes, muitos deles no corredor da morte, ocorrem devido a erros de reconhecimento por parte de vítimas e testemunhas ao identificar os suspeitos.1 E, ?no entanto, ainda assim, por estar o reconhecimento dotado de força ?impressionista?, o seu resultado positivo influência profundamente a decisão do juiz. Observa Alessandro Bernasconi que, mesmo estando comprovadas as falhas desse meio de provas, os juízes ?continuam a ser inconscientemente influenciados pela identificação positiva computada pela testemunha? (tradução livre) e, ainda, que os resultados positivos do reconhecimento ?quase equivalem a uma pacífica indicação de culpa? (tradução livre).2 Em terras brasileiras, o reconhecimento é uma prova nominada e expressamente prevista no Codex processual penal ?art. 226. E mais. Nos dizeres de Camargo Aranha, ?o reconhecimento É ATO EMINENTEMENTE FORMAL; requerendo para sua validade a obediência dos pressupostos exigidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal?3 Se, infelizmente, estamos a viver nos dias que correm o ?Tempo do Medo? de que nos fala Eduardo Galeano, isso não legitima o sacrifício ou o desprezo a esfera das garantias individuais. O lúcido enfrentamento da criminalidade não permite que tal luta sirva de álibi à ruptura de tais garantias. Devemos ter cuidado. Notadamente, quanto ao reconhecimento, da ensinança de Tourinho Filho se retira que ?De todas as provas previstas no nosso diploma processual penal, esta é a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhança, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária.?4 É preciso dizer, no puro reproduzir da fala de Leite Fernandes, que ?O processo é caminho, é viajem compreendendo início, meio e fim. Devem as partes trilhá-lo superando normalmente os obstáculos, sem falhas ou irregularidades.? (...) ? Isso só pode ser feito através do caminho adequado, vale dizer, do processo, conjunto de atos desenvolvidos

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