Página 42 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Janeiro de 2018

fogo na casa da depoente; que se separou da vítima Edmar por conta de ter descoberto uma traição; que Lova sempre foi envolvido com tráfico de drogas. EDNA RODRIGUES DOS SANTOS (irmã da vítima Edmar): que Lova já tinha tentado matar Edmar outras vezes; que não presenciou o ocorrido; que no dia do acontecido, houve pessoas que viram o ocorrido, mas são pessoas que têm medo de depor sobre o fato; que não sabe dizer o motivo pelo qual Lova tinha tentado matar o seu irmão outras vezes, pois seu irmão era uma pessoa direita e que não tinha passagens na Polícia; que não sabe informar se seu irmão era usuário de drogas; que seu irmão tinha dois filhos menores; que pessoas disseram que o Acusado estava armado a procura do irmão da depoente; que o irmão da depoente nunca foi preso ou teve passagem na Polícia; que conhecia a pessoa de Zé Alberto só de vista e não sabe informar se ele era amigo do seu irmão; que Zé Alberto morreu próximo ao local onde o seu irmão foi morto; que ficou sabendo que seu irmão tinha sido morto logo depois do acontecido, tendo ouvido os disparos de arma de fogo. JUAREZ HUMBERTO GUERREIRO SANTOS: que conhece o Acusado da atividade policial; que o Acusado já estava sendo investigado, juntamente com seus irmãos, por tráfico de drogas no Campo do Governo; que Thiago e seus familiares são investigados e são constumazes na prática de tráfico de drogas; que o Delegado Titular tinha recebido uma denúncia de um dos autores do homicídio de Bell e Negão estava na casa de parentes ameaçando-os; que foram deslocadas duas equipes, uma indo pela frente e outra pelo fundo; que quando se chegou no fundo da casa da avó do Acusado, o mesmo estava com uma arma em punho; quando o Acusado viu o depoente, reconheceu-o e saiu correndo; que isso ocorreu de manhã cedo e o homicídio tinha ocorrido na noie anterior; que o Acusado correu e pulou o muro; que depois o Acusado pulou o muro de outra casa, com a arma na mão; que o depoente viu o Acusado arremessar a arma no telhado da casa vizinha; que o Delegado prendeu o Acusado com uma meia contendo algumas munições calibre .38; que acredita que foram apreendidas drogas com o Acusado, mas não sabe qual tipo; que acredita que, se foi encontrada droga com o Acusado, a quantidade foi pequena; que a informação obtida sobre as pessoas que foram mortas, foi que a vítima Negão (Edmar) foi emboscada, tendo sido o Negão chamado por uma pessoa que estava numa casa abandonada, havendo no local capsulas de pistola .40 no local em que ocorrido o fato; que sobre Negão havia informações de que a vítima tinha envolvimento com o tráfico de drogas e que se tratava de traficante violento; que Lova estava encarregado de mostrar a logística para a prática do fato, sendo que teriam vindo de 04 a 05 homens escondidos na tocaia com Lova; que essas pessoas teriam vindo de Salvador para consumar a prática do fato; que o depoente tem certeza que a motivação para a prática do fato foi a disputa por tráfico de drogas no local.. CARLOS LEÃO: que houve uma dupla tentativa de homicídio e que surgiram boatos que LOVA, apelido de Thiago, e outras pessoas que teriam cometido o delito; que no dia seguinte o Delegado recebeu uma denúncia anônima que o indivíduo que tinha matado Negão estava numa casa na rua 07; que quando chegaram ao local era a casa dos pais de Thiago; que o local foi cercado pela parte do fundo; que quando bateram na porta, o Acusado saiu pulando o muro e adentrou numa casa ao lado; que o investigador Juarez disse que o Acusado dispensou uma arma; que Lova tentou sair da residência que o Acusado tinha pulado o muro, mas que depois o mesmo foi rendido e encontraram o Acusado em local em tinha um banheiro em construção; que foi encontrada uma certa quantidade de munição calibre .38; que foram encontrada uma certa quantidade de cocaína e crack; que, sobre a arma, o Acusado inicialmente negou a propriedade, mas que depois foi encontrada e o Acusado disse que tinha dispensado na parte do telhado de uma casa; que, segundo informações, a motivação do crime se deu em razão de disputa por ponto de tráfico de drogas e que já existia uma rixa entre as vítimas e o Acusado; que já tem registros de Thiago em relação a outros crimes.. Apesar de o Acusado ter negado a prática do fato que lhe é atribuído, o que fez através do legítimo exercício do direito a ampla defesa nos autos, tem-se que a prova até então produzida é indicativa da existência de indícios suficientes da participação do Acusado nos fatos narrados na peça acusatória, o que autoriza a submissão da causa ao crivo do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para análise do mérito da controvérsia. Somente em situações em que demonstra a falta de elementos indiciários sobre a autoria ou participação do Acusado no fato narrado é que autorizam a não submissão da causa ao crivo do Tribunal Popular. Do contrário, é dever do Magistrado, até como forma de conformar a devida repartição de competência própria para os crimes dolosos contra a vida, entender pela admissibilidade da causa perante o Tribunal do Júri, a fim de que seja objeto da devida análise pelo Conselho de Sentença. Por todos: RSE. JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A do § 2º do art. 121 do CP, visto que os réus não teriam perpetrado o ataque visando ao bom andamento da traficância, e sim para ferir agentes da polícia no exercício da função, a fim de evitar abordagem e eventual prisão. Não cabendo mais aditamento à denúncia, o lapso do parquet resulta única e exclusivamente no necessário afastamento da elementar imputada. CRIMES CONEXOS. CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO EM BANDO ARMADO. PRONÚNCIA MANTIDA. Os crimes conexos devem ser submetidos à apreciação dos Jurados por expressa disposição legal - art. 78, I, do CPP. Tal como ocorre com as qualificadoras, apenas quando manifesta a improcedência da acusação, relativamente aos mesmos, é possível privar os jurados de sua apreciação. Caso em que os elementos existentes são suficientes para a mera admissibilidade da acusação atinente aos crimes conexos. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Sendo a presente decisão uma das peças referidas no parágrafo único do art. 472 do CPP, os fundamentos de eventual manuten

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