Página 43 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Janeiro de 2018

ção da custódia cautelar poderiam prejudicar os réus, exercendo indevida influência no ânimo dos jurados. Portanto, apenas um constrangimento manifesto autoriza a liberdade em julgamento de RSE, através da concessão de habeas corpus de ofício - o que não se aplica ao caso concreto. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70075307496, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 23/11/2017) Em que pese a argumentação da Defesa do Acusado, no sentido de não ser cabível condenação com base em testemunhos do tipo hear-say (por ouvir dizer), o entendimento deste MM. Juízo, acompanhando a jurisprudência pacífica sobre a matéria, é no sentido de que tal aspecto diz respeito ao mérito propriamente dito, em sede de atividade de valoração da prova a ser produzida, o que é de competência do Tribunal do Júri. Assim, cabe ao Conselho de Sentença que vier a ser formado a análise acerca da suficiência ou não da prova produzida nos autos para fins de responsabilização ou não do Acusado. Assim, entendo pela existem de indícios suficientes de autoria em desfavor do Acusado, bem como de prova da materialidade, de modo a pronunciá-lo como incurso, por duas vezes, no tipo previsto no art. 121, caput, CP. DA IMPUTAÇÃO CONCERNENTE AO ART. 33, CAPUT, LEI DE DROGAS Analisada a matéria atinente ao art. 121, caput, CP, no que tange a existência de elementos autorizadores da submissão da causa ao Plenário, tem-se que a competência do Tribunal do Júri também prevalece quanto às demais infrações penais imputadas ao Acusado na peça de denúncia, sendo caso de avaliar o caso a luz do quanto disposto no art. 413, do Código de Processo Penal. Pois bem. Imputou o Ministério Público na peça acusatória a prática de infração penal descrita no art. 33, caput, Lei de Drogas. A respeito de tal figura típica, é certo que a sua materialidade deve ser comprovada a partir de laudo pericial que venha a atestar sobre a natureza do material entorpecente, cumprindo-se com o disposto no art. 158, CPP. De uma análise do quanto produzido a título probatório, observa-se a presença de laudo pericial de fls. 183, o qual concluiu negativamente quanto a natureza entorpecente do material apreendido nos autos. Assim, obtida a conclusão pelo expert quanto a natureza não entorpecente do material apreendido, tem-se por atípica a conduta, sendo causa de absolvição sumária do Acusado, uma vez que manifesta nos autos, de modo que este Magistrado acompanha as razões lançadas pela Defesa do Acusado. DA IMPUTAÇÃO CONCERNENTE AO ART. 16, IV, LEI Nº 10.826/03 Por fim, passo a analisar acerca da imputação relativa ao art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03. No que tange a materialidade do fato, sobreveio aos autos laudo pericial de fls. 152/156, no qual se concluiu pela aptidão do armamento apreendido para efetuar disparos, o que acaba por comprovar a materialidade do fato imputado ao Acusado. Em relação a autoria, a instrução processual foi capaz de demonstrar suficientemente indícios de autoria, seja pelo fato de as testemunhas que realizaram a prisão em flagrante do Acusado terem afirmado que o mesmo foi flagrado portando o artefato bélico narrado na peça acusatória, seja em razão do Acusado ter confessado a prática do delito em sede de interrogatório. Porém, observo que no laudo pericial juntado aos autos não há análise acerca do caráter restrito da arma de fogo, se houve ou não supressão, adulteração ou raspagem de sinal identificador do armamento. Somente quanto existe comprovação, por meio de exame pericial, a respeito da existência de tais circunstâncias é que se pode entender pela configuração típica do disposto no art. 16, IV, Lei nº 10.826/03. Em caso de não comprovação, a solução é a desclassificação da imputação para aquela prevista no art. 14, Lei nº 10.826/03: APELAÇÃO CRIMINAL -PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 14 DA LEI 10.826/03 - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICAA COMPROVAR QUE A ARMA ERA DE USO RESTRITO - DECOTE DA PENA DE MULTA- DESCABIMENTO -IMPOSIÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. 1. Provadas a autoria e a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, não há que se falar em absolvição do agente. 2. Quando a ausência de perícia técnica não nos permite afirmar que a arma de fogo era de uso restrito, ou que o agente tinha suprimido ou adulterado marca, numeração ou qualquer outro sinal de identificação, impõe-se a desclassificação do crime previsto para o art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, para aquele previsto no art. 14 da mesma Lei. 3. Sendo a pena de multa sanção penal cumulativa à pena privativa de liberdade, ambas cominadas pelo legislador, inviável é o seu decote mesmo para aqueles considerados pobres. (TJ-MG - APR: 10177080093079001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 05/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/02/2013) Assim, presentes os requisitos insertos no art. 413, CPP, entendo pela pronúncia do Acusado quanto a imputação concernente ao art. 14, Lei nº 10.826/03. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO THIAGO VIEIRA DOS SANTOS como incurso nos art. 121, caput, CP (duas vezes) c/c art. 14, Lei nº 10.826/03, uma vez que presente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, CPP, devendo o Pronunciado ser submetido, em data oportuna e em caso de preclusão da decisão de pronúncia, a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itaberaba. ABSOLVO o Acusado da imputação de prática de infração ao disposto no art. 33, caput, Lei de Drogas, em razão da atipicidade da conduta comprovada em sede instrutória. MANTENHO a prisão preventiva do Acusado, para fins de garantia da instrução criminal, na medida em que a esposa da vítima EDMAR, de nome EDIAN DA SILVA TEIXEIRA, afirmou em sede instrutória que vem sendo vítima de ameaças por parte de familiares do Pronunciado, sendo este um fator relevante e mais do que suficiente para a manutenção da segregação cautelar do Pronunciado, nos termos do art. 312, c/c art. 413, §, ambos do CPP. Ademais, a Defesa do Acusado somente apresentou alegações finais no dia 01 de dezembro de 2017, de modo que eventual alongamento da marcha processual se deu por decisiva conduta da Defesa do Pronunciado. Recomendo a manutenção do Acusado custodiado no local em que atualmente se encontra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba (BA), 18 de dezembro de 2017. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito

ADV: RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB 45250/BA) - Processo 050XXXX-43.2016.8.05.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ALEXSANDRO BRITO DOS SANTOS SOUSA - Julgamento - CRM - Improcedência Sendo assim, impositiva é a desclassificação quanto a imputação relativa ao art. 33, Lei de Drogas, para aquela prevista no art. 28, Lei nº 11.343/06. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO A IMPUTAÇÃO ATINENTE AO ART. 28, LEI DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA DE ITABERABA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE, DE TRATO ABSOLUTO. REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE PELO JECRIM Por fim, no que diz respeito ao crime previsto no art. 28, caput, Lei de Drogas, os autos devem ser remetidos para a Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Itaberaba, a qual possui competência em razão da matéria para análise do caso. Isso porque, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, a qual atrai a competência da Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca, competência essa de caráter absoluto e improrrogável. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia,

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