audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente). Não havendo acordo, as partes deverão informar ao conciliador se haverá a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência. Não havendo testemunhas a serem ouvidas ou necessidade de apresentação de contestação oral, fica determinado o julgamento antecipado, e deferido o prazo de 10 dias corridos para apresentação de contestação por peticionamento eletrônico, a ser contado a partir da data da audiência, certificando-se nos autos.Havendo a necessidade de ouvir testemunhas ou defesa oral, será designada Audiência de Instrução e Julgamento para data oportuna, ocasião em que a parte ré, querendo, poderá apresentar defesa oral ou escrita (por peticionamento eletrônico) e as partes poderão apresentar até três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação ou intimadas pelos advogados das partes, nos termos do art. 455, do CPC/2015.Intime-se. - ADV: ALINE CUNHA (OAB 318489/SP)
Processo 101XXXX-09.2017.8.26.0529 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10049858820168260016 - 1ªVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEIS -FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) - Sylvia Ferraz de Camargo Ribeiro da Luz - Vistos.Determino a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento a determinação do Juízo Deprecante, proceda a PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da parte executada acima qualificada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas e homenagens de estilo. - ADV: STEFANI KRAVASKI (OAB 298267/SP)
Processo 101XXXX-98.2017.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marleide da Silva Nunes Martins - Vistos.Nos termos do art. 321 do CPC/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento da inicial, para:- Especificar e complementar a qualificação da autora, indicando o seu endereço eletrônico;- Apresentar comprovante de endereço residencial atualizado (conta de água, luz ou telefone);- Juntar os documentos essenciais a sua propositura, quais sejam, documentos atualizados do extrato da conta corrente e do cartão de crédito e extrato do CPF nos órgãos de proteção ao crédito, para análise da concessão de tutela antecipada.Ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias corridos, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária comprovar a necessidade da concessão do benefício, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC/2015 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a autora constituiu advogado, possui profissão definida (professora), aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie a parte autora, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda e/ou três últimos holerits, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP)