Página 85 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Janeiro de 2018

audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente). Não havendo acordo, as partes deverão informar ao conciliador se haverá a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência. Não havendo testemunhas a serem ouvidas ou necessidade de apresentação de contestação oral, fica determinado o julgamento antecipado, e deferido o prazo de 10 dias corridos para apresentação de contestação por peticionamento eletrônico, a ser contado a partir da data da audiência, certificando-se nos autos.Havendo a necessidade de ouvir testemunhas ou defesa oral, será designada Audiência de Instrução e Julgamento para data oportuna, ocasião em que a parte ré, querendo, poderá apresentar defesa oral ou escrita (por peticionamento eletrônico) e as partes poderão apresentar até três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação ou intimadas pelos advogados das partes, nos termos do art. 455, do CPC/2015.Intime-se. - ADV: ALINE CUNHA (OAB 318489/SP)

Processo 101XXXX-09.2017.8.26.0529 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10049858820168260016 - 1ªVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEIS -FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) - Sylvia Ferraz de Camargo Ribeiro da Luz - Vistos.Determino a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento a determinação do Juízo Deprecante, proceda a PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da parte executada acima qualificada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas e homenagens de estilo. - ADV: STEFANI KRAVASKI (OAB 298267/SP)

Processo 101XXXX-98.2017.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marleide da Silva Nunes Martins - Vistos.Nos termos do art. 321 do CPC/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento da inicial, para:- Especificar e complementar a qualificação da autora, indicando o seu endereço eletrônico;- Apresentar comprovante de endereço residencial atualizado (conta de água, luz ou telefone);- Juntar os documentos essenciais a sua propositura, quais sejam, documentos atualizados do extrato da conta corrente e do cartão de crédito e extrato do CPF nos órgãos de proteção ao crédito, para análise da concessão de tutela antecipada.Ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias corridos, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária comprovar a necessidade da concessão do benefício, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC/2015 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a autora constituiu advogado, possui profissão definida (professora), aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie a parte autora, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda e/ou três últimos holerits, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP)

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