Página 310 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Janeiro de 2018

dias de contribuição e carência de 187 meses, não possuindo, portanto, direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II da Lei 8.213/91. Para obtenção do benefício, o autor precisava contar com53 anos de idade e cumprir o pedágio de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria por tempo de serviço. Conforme se verifica do documento de fl. 14, por ocasião do requerimento administrativo (19/03/2013 - fl. 38), o autor havia cumprido o requisito etário. Teria, portanto, que cumprir o pedágio necessário para obtenção do benefício, atingindo, 34 anos, 02 meses e 28 dias de contribuição, conforme planilha abaixo: Entretanto, conforme já explanado anteriormente, na data do requerimento administrativo, o autor contava comapenas 29 anos, 01 mês e 18 dias de contribuição.Por outro lado, pela pesquisa no sistema CNIS emnome do autor, anexa a esta sentença, verifica-se que após o requerimento administrativo o demandante continuou trabalhando.Insta esclarecer que não é correto, pelas regras processuais vigentes, que o juiz, imparcial que dever ser, produza prova, pois este ônus é das partes (CPC, art. 373).É menos adequado ainda, por força do princípio do contraditório, que o juiz produza prova na sentença, surpreendendo as partes, que sobre ela não puderam, por obvio, se manifestar.Nas ações previdenciárias, especialmente naquelas emque se leva emconta o tempo de contribuição, é muito comumque o juiz verifique, ao prolatar a sentença, que a o autor não teria direito à aposentadoria na data emque efetuou o requerimento administrativo, dando ensejo à improcedência da ação. Mas é tambémmuito comumque o juiz verifique que, não obstante o autor não tivesse contribuições suficientes na data emque requereu administrativamente o benefício, ele teria direito se continuasse contribuindo ao INSS no curso do processo.Consultando o extrato CNIS, é possível ter essa informação na data da sentença, de modo que o juiz poderia conceder a aposentadoria emdata posterior ao requerimento, emvez de julgar improcedente a ação.Parece que se alcança melhor pacificação social se o juiz fizer essa consulta, pois se ele julgar improcedente a ação, o autor terá que promover outro pedido administrativo e só a partir daí terá direito ao benefício, perdendo, pois, o tempo de tramitação do processo, o que não parece justo e é trabalhoso para todos os envolvidos.No campo processual, observe-se que o CNIS é emitido pelo próprio réu e mesmo assim, se ele estiver errado, poderá o réu interpor embargos de declaração ou recurso de apelação ao tribunal, incidindo a máxima pás de nullité sans grieff.Sobre os limites do pedido, é correto afirmar que o deferimento emcasos que tais não constitui julgamento fora ou alémdo pedido, na medida emque se trata de apreciação integral da causa, concedendo-se menos do que o intento do autor. Destaco, outrossim, que procedo dessa maneira escorado no artigo 493 do Código de Processo Civil, que determina que o juiz conheça de fato posterior ao ajuizamento da causa, de ofício, capaz de interferir no julgamento da lide.É, pois, comessa marca de absoluta excepcionalidade, que emcasos como o dos autos, formulo consulta ao CNIS.Importa destacar, porém, que o raciocínio não se aplica a quem propõe ação comciência plena de que o tempo de contribuição de que dispõe não é suficiente para a aposentadoria na data da propositura da demanda. A medida é excepcional.Assim, conforme os dados da pesquisa CNIS emanexo, o autor continuou laborando, porém, ainda que se considere até o último dia do último mês que ele laborou, ou seja, outubro de 2017, ele ostenta apenas 33 anos, 07 meses e 30 dias de contribuição, consoante planilha abaixo. Assim, o autor não atingiu o tempo necessário para obtenção de nenhumdos benefícios pleiteados. Diante de todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo comresolução do mérito, comfundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para declarar que o autor desempenhou atividade rural de 01/01/1972 a 30/12/1972, de 01/01/1973 a 30/12/1973, de 01/01/1977 a 30/12/1977 e de 01/01/1979 a 30/12/1979. O cálculo dos juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua implantação deverão ser realizados na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 3, inc. I do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, já que é possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o montante de 200 salários-mínimos. Semcondenação nas custas, emface de o réu ser isento do seu pagamento. Emque pese tratar-se de sentença ilíquida, é possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o patamar de mil salários mínimos, previsto no artigo 496, 3º, inc. I, do CPC, não estando o julgado, portanto, sujeito, ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Outrossim, consoante se observa de diversos processos emtrâmite por esta Vara Federal, reiterada jurisprudência do TRF3 temse pronunciado pela desnecessidade da remessa necessária nos casos emque é possível verificar que o valor da condenação não ultrapassa o limite estipulado no artigo 496, 3º, inc. I, do CPC. Após o trânsito emjulgado, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes e remetam-se os autos o arquivo, comas cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se.

0001358-03.2XXX.403.6XX9 - MARIA LUCIA TAVARES DE LIMA (SP073062 - MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Ante a interposição de recurso de apelação pela parte autora, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos do Art. 1.010, , do NCPC.Decorrido o prazo, com ou semestas, abra-se nova vista à parte recorrente para, no prazo de 15 dias, observar os termos da Resolução Pres. nº 142, disponível no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=4040.Competirá à parte recorrente, semprejuízo das demais determinações previstas na resolução, proceder à virtualização deste processo e sua inserção no sistema PJe, por meio da opção Novo Processo Incidental, obedecendo a classe processual, informando o nº deste processo no campo Processo de Referência, bemcomo inserindo, se o caso, os atos processuais registrados por meio audiovisual.Ademais, deverá a parte recorrente informar nestes autos (físicos) o nº da distribuição no PJe.Após as conferências pela Secretaria, os autos deverão ser remetidos à parte recorrida para conferência dos documentos digitalizados, indicando, se o caso, equívocos ou ilegibilidade, no prazo de 05 dias, podendo, inclusive, corrigi-los.Cumpridas as determinações, competirá à Secretaria encaminhar o processo eletrônico para o Tribunal, a fimde ser processado o recurso.Quanto ao processo físico, deverá ser remetido ao arquivo, comas cautelas de praxe.Ressalte-se, ainda, que se o processo não for virtualizado pelas partes e inseridos no sistema PJe para remessa ao Tribunal, os autos permanecerão suspensos em Secretaria, aguardando o cumprimento pelas partes.POR FIM, quando do cadastramento no sistema PJe, o POLO PASSIVO DEVE ser CADASTRADO COMO PESSOA JURÍDICA, inserindo INSS (ao que aparecerá Instituto Nacional do Seguro Social, vinculando a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região), e não Chefe da Agência do INSS ou outra opção.Cumpra-se. Intime-se.

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